| 000 | 02048nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376359 | ||
| 090 | _a376359 | ||
| 100 | _a20160927u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO princípio geral da livre interoperabilidade _fPedro Dias Venâncio |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aA interoperabilidade é definida no ordenamento jurídico português como “a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados” (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2011, de 21/6). No seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) vem sendo internacionalmente reconhecido que a interoperabilidade é fundamental para a realização da liberdade de escolha de produtos digitais, da promoção da diversidade cultural, da concorrência e da inovação, e com isto também do desenvolvimento económico. O reconhecimento da essencialidade da interoperabilidade para a realização destes valores tem levado os Estados, em particular no seio da União Europeia, a consagrar nas respectivas legislações normas que promovem e visam garantir a interoperabilidade dos bens digitais. É este conjunto de normas que iremos abordar no nosso artigo e que entendemos realizar um verdadeiro princípio geral de livre interoperabilidade no seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação. | ||
| 461 |
_cBraga _dMaio/Agosto 2016 _vTomo 65, n.º 341 _tScientia Ivridica _x0870-8185 _pp. 241-258 |
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| 606 |
_aSISTEMA DE INFORMAÇÃO _9234820 |
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| 606 |
_aPROCESSAMENTO DE DADOS _9101309 |
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| 606 |
_aSISTEMA INTERACTIVO _9350684 |
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| 606 |
_aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO _9266188 |
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| 606 |
_aDIREITO DA INFORMÁTICA _9238045 |
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| 700 |
_aVENÂNCIO _bPedro Dias _9275006 |
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