000 02048nam a2200241 4500
001 376359
090 _a376359
100 _a20160927u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO princípio geral da livre interoperabilidade
_fPedro Dias Venâncio
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aA interoperabilidade é definida no ordenamento jurídico português como “a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados” (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2011, de 21/6). No seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) vem sendo internacionalmente reconhecido que a interoperabilidade é fundamental para a realização da liberdade de escolha de produtos digitais, da promoção da diversidade cultural, da concorrência e da inovação, e com isto também do desenvolvimento económico. O reconhecimento da essencialidade da interoperabilidade para a realização destes valores tem levado os Estados, em particular no seio da União Europeia, a consagrar nas respectivas legislações normas que promovem e visam garantir a interoperabilidade dos bens digitais. É este conjunto de normas que iremos abordar no nosso artigo e que entendemos realizar um verdadeiro princípio geral de livre interoperabilidade no seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação.
461 _cBraga
_dMaio/Agosto 2016
_vTomo 65, n.º 341
_tScientia Ivridica
_x0870-8185
_pp. 241-258
606 _aSISTEMA DE INFORMAÇÃO
_9234820
606 _aPROCESSAMENTO DE DADOS
_9101309
606 _aSISTEMA INTERACTIVO
_9350684
606 _aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
_9266188
606 _aDIREITO DA INFORMÁTICA
_9238045
700 _aVENÂNCIO
_bPedro Dias
_9275006