000 01699nam a2200181 4500
001 376342
090 _a376342
100 _a20160817u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO reconhecimento das fundações privadas
_epersonificação ou limitação da responsabilidade?
_fDiogo Costa Gonçalves
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aDesde o Código Civil de 1966 que as fundações adquirem personalidade (ou capacidade) jurídica mediante o reconhecimento. A revisão do Código Civil, em 1977, ditou o fim do sistema de concessão para as associações, mas manteve as fundações sujeita ao controlo governamental. Com a Lei Quadro das Fundações a situação não foi alterada. Densificaram-se, no entanto, os efeitos normativos do reconhecimento, aproximando-os do efeito liberatório do registo das sociedades comerciais e associando-o a uma plenitude de poderes de administração e disposição dos bens e direitos que integram a dotação inicial. No presente estudo, propomo-nos uma primeira abordagem exploratória do regime do reconhecimento das fundações privadas. Mais concretamente, propomo-nos averiguar se o reconhecimento das fundações privadas pode ser reconduzido, e em que medida, a um “System der freien Körperschaftsbildung", ensaiado em outros sistemas jurídicos e com manifestações, entre nós, no Direito societário português.
461 _cLisboa
_d2016
_vVol. 57, [n. 1]
_tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
_x0870-3116
_pp. 9-46
606 _aSOCIEDADE
_91782
700 _aGONÇALVES
_bDiogo Costa
_9188935