| 000 | 01699nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376342 | ||
| 090 | _a376342 | ||
| 100 | _a20160817u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO reconhecimento das fundações privadas _epersonificação ou limitação da responsabilidade? _fDiogo Costa Gonçalves |
||
| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aDesde o Código Civil de 1966 que as fundações adquirem personalidade (ou capacidade) jurídica mediante o reconhecimento. A revisão do Código Civil, em 1977, ditou o fim do sistema de concessão para as associações, mas manteve as fundações sujeita ao controlo governamental. Com a Lei Quadro das Fundações a situação não foi alterada. Densificaram-se, no entanto, os efeitos normativos do reconhecimento, aproximando-os do efeito liberatório do registo das sociedades comerciais e associando-o a uma plenitude de poderes de administração e disposição dos bens e direitos que integram a dotação inicial. No presente estudo, propomo-nos uma primeira abordagem exploratória do regime do reconhecimento das fundações privadas. Mais concretamente, propomo-nos averiguar se o reconhecimento das fundações privadas pode ser reconduzido, e em que medida, a um “System der freien Körperschaftsbildung", ensaiado em outros sistemas jurídicos e com manifestações, entre nós, no Direito societário português. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2016 _vVol. 57, [n. 1] _tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa _x0870-3116 _pp. 9-46 |
||
| 606 |
_aSOCIEDADE _91782 |
||
| 700 |
_aGONÇALVES _bDiogo Costa _9188935 |
||