| 000 | 01962nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 376335 | ||
| 090 | _a376335 | ||
| 100 | _a20160713u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEra uma vez o princípio da concentração temporal? _enotas sobre a revisão do artigo 328.° do CPP _fNuno Brandão |
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| 311 | _a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO autor aborda exaustivamente a relevante alteração legal que suprimiu a norma que impunha que nos julgamentos criminais a ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a realização das audiências implicava a perda de eficácia da prova produzida. Analisa-se os motivos subjacentes a esta modificação, chama-se à colação os princípios da imediação, da concentração, da celeridade processual e os efeitos que a mudança implicará sobre os mesmos. Enunciam-se as vantagens de uma audiência concentrada, oral e célere, nomeadamente em termos probatórios, para esclarecimento da verdade. Revisita-se a história do art. 328.º do CPP, as razões da consagração de prazos máximos entre as sessões de julgamento, chama-se à colação a lei alemã sobre a matéria e enuncia-se a evolução que se assistiu na jurisprudência portuguesa. Conclui-se estarmos agora na presença de um mero prazo ordenador, mas que pode ser considerado em sede disciplinar e de avaliação do desempenho dos juízes. Termina-se com a explanação de alguns perigos que existirão para a celeridade processual, impondo-se monitorizar se a alteração legal implicará um aumento da duração dos julgamentos. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Abril 2016 _vN.º 28 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 107-124 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL _95481 |
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| 606 |
_aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA _9410458 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 700 |
_aBRANDÃO _bNuno _9325017 |
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