000 01962nam a2200217 4500
001 376335
090 _a376335
100 _a20160713u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEra uma vez o princípio da concentração temporal?
_enotas sobre a revisão do artigo 328.° do CPP
_fNuno Brandão
311 _a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação.
330 _aO autor aborda exaustivamente a relevante alteração legal que suprimiu a norma que impunha que nos julgamentos criminais a ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a realização das audiências implicava a perda de eficácia da prova produzida. Analisa-se os motivos subjacentes a esta modificação, chama-se à colação os princípios da imediação, da concentração, da celeridade processual e os efeitos que a mudança implicará sobre os mesmos. Enunciam-se as vantagens de uma audiência concentrada, oral e célere, nomeadamente em termos probatórios, para esclarecimento da verdade. Revisita-se a história do art. 328.º do CPP, as razões da consagração de prazos máximos entre as sessões de julgamento, chama-se à colação a lei alemã sobre a matéria e enuncia-se a evolução que se assistiu na jurisprudência portuguesa. Conclui-se estarmos agora na presença de um mero prazo ordenador, mas que pode ser considerado em sede disciplinar e de avaliação do desempenho dos juízes. Termina-se com a explanação de alguns perigos que existirão para a celeridade processual, impondo-se monitorizar se a alteração legal implicará um aumento da duração dos julgamentos.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Abril 2016
_vN.º 28
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 107-124
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
606 _aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
_9410458
606 _aJULGAMENTO
_9233424
700 _aBRANDÃO
_bNuno
_9325017