000 02431nam a2200217 4500
001 376329
090 _a376329
100 _a20160713u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEnriquecimento ilícito/injustificado
_fMaria do Carmo Silva Dias
311 _a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação.
330 _aPretende-se analisar a questão de saber se é de criminalizar ou não o designado "enriquecimento ilícito/injustificado". Para o efeito, começa-se por fazer um enquadramento geral, procurando mostrar a origem dessa discussão e, simultaneamente, vão-se apresentando mecanismos existentes e, outros que podem vir a ser introduzidos (considerando o panorama europeu e, pensando na grande aposta europeia nesta matéria), para evitar e prevenir o enriquecimento ilícito. Depois, evidenciando dificuldades e criticando a configuração de um novo tipo legal (quer como delito de omissão, quer como delito de ação), adiantam-se algumas medidas e políticas que podiam evitar o acumular de riqueza ilegítima, de origem criminosa. No final, retira-se a conclusão de ser desnecessária a criação de novo tipo legal, perante os já existentes, que poderão merecer ajustamentos e beneficiar, também, com uma eficaz utilização dos mecanismos legais relativos à perda de bens, os quais igualmente poderão ser melhorados, inclusive com a implementação de outros (como o "confisco civil") já recomendados internacionalmente. A própria punição da não justificação de património incongruente com rendimentos declarados ou que deviam ser declarados, apenas se podia configurar como incumprimento de um dever que teria de estar previamente estabelecido (o que também reclamava uma reforma fiscal), ajustando nomeadamente o crime de fraude fiscal, até para evitar equívocos, por então haver parcial coincidência com a sua área de tutela típica (aliás, com a configuração do crime de fraude fiscal, ainda que sujeito a eventual ajustamento, é desnecessária essa nova incriminação autónoma).
461 _cLisboa
_dJaneiro-Abril 2016
_vN.º 28
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 281-313
606 _aENRIQUECIMENTO ILÍCITO
_9101569
606 _aCONFISCO DE BENS
_9343269
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aDIAS
_bMaria do Carmo Silva
_9308303