| 000 | 01557nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376321 | ||
| 090 | _a376321 | ||
| 100 | _a20160711u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAs acções relativas a normas no processo administrativo revisto _fJ. C. Vieira de Andrade |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO presente texto analisa o regime de impugnação de normas administrativas à luz do Código de Processo de Tribunais Administrativos (CPTA) revisto. Além da impugnação incidental de normas, procura-se compreender o circunstancialismo em que é admitida a impugnação directa de normas, designadamente, com força obrigatória geral. Partindo do entendimento de que o legislador não pode deixar de prever a impugnabilidade directa, a título principal, dos regulamentos imediatamente operativos e que o legislador tem de assegurar, em geral, o direito dos particulares à impugnação, com fundamento em ilegalidade, pelo menos a título incidental, de quaisquer regulamentos que sejam mediatamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, é analisado o regime legal do contencioso de normas no quadro do actual CPTA. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2.º semestre 2015 _vNº 2 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 259-275 |
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| 606 |
_aPROCESSO ADMINISTRATIVO _91072 |
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| 606 |
_aCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO _9225071 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL ADMINISTRATIVO _9233248 |
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| 700 |
_aANDRADE _bJ. C. Vieira de _9222176 |
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