000 01557nam a2200205 4500
001 376321
090 _a376321
100 _a20160711u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAs acções relativas a normas no processo administrativo revisto
_fJ. C. Vieira de Andrade
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aO presente texto analisa o regime de impugnação de normas administrativas à luz do Código de Processo de Tribunais Administrativos (CPTA) revisto. Além da impugnação incidental de normas, procura-se compreender o circunstancialismo em que é admitida a impugnação directa de normas, designadamente, com força obrigatória geral. Partindo do entendimento de que o legislador não pode deixar de prever a impugnabilidade directa, a título principal, dos regulamentos imediatamente operativos e que o legislador tem de assegurar, em geral, o direito dos particulares à impugnação, com fundamento em ilegalidade, pelo menos a título incidental, de quaisquer regulamentos que sejam mediatamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, é analisado o regime legal do contencioso de normas no quadro do actual CPTA.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2015
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 259-275
606 _aPROCESSO ADMINISTRATIVO
_91072
606 _aCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
_9225071
606 _aTRIBUNAL ADMINISTRATIVO
_9233248
700 _aANDRADE
_bJ. C. Vieira de
_9222176