| 000 | 02035nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 376303 | ||
| 090 | _a376303 | ||
| 100 | _a20160705u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInvestigação criminal e medicina legal _ea propósito da prova pericial no processo Casa Pia _eprós e contras _fJosé Martins Barra da Costa |
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| 311 | _a(*) CD 291. O texto resume, no essencial, a comunicação apresentada no II Congresso de Medicina Legal e Psicologia Forense, realizado na Aula Magna da Universidade Portucalense, Porto, em 17 de Maio de 2013. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aPor vezes passa a ideia «científica» de que «ter» um discurso coerente é sinónimo de «ser» verdadeiro, e este é um erro crasso que não se pode admitir, muito menos em casos judiciais onde as provas objectivas (registos, locais, etc.) contradizem os testemunhos e onde os próprios testemunhos não coincidem entre si. Enquadramento: um indivíduo pode ter um discurso perfeitamente coerente, contar coisas não bizarras e ser difícil detectar "a priori" que está a mentir, dado o seu grau de coerência (leia-se, ideias encadeadas logicamente, bem organizadas, discurso fluido, normal) e por isso é necessária uma perícia técnica muito cuidada na avaliação das vítimas e do seu discurso, sendo que, obviamente, nunca um terapeuta de uma criança vitimizada pode realizar qualquer avaliação a ela respeitante, por motivos éticos e técnicos. Conclusão: é urgente que as autoridades judiciais passem a recorrer a equipas de peritos totalmente independentes para os apoiar neste tipo de casos. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMaio 2016 _vNº 10 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 10-22 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aMEDICINA LEGAL _9225035 |
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| 606 |
_aPROVA PERICIAL _9225529 |
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| 606 |
_aPEDOFILIA _9242676 |
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| 606 |
_aESTUDO DE CASOS _9322367 |
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| 700 |
_aCOSTA _bJosé Martins Barra da _9324386 |
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