000 01585nam a2200217 4500
001 376289
090 _a376289
100 _a20160606u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA suspensão provisória do processo e dispensa de defensor
_fMónica Quintela
311 _aDossiê temático: Instituto da Suspensão Provisória do Processo.
330 _aA articulista constata um incremento do uso do instituto da suspensão provisória do processo (previsto no artigo 281.º do CPP), com maior acuidade na fase do inquérito do que na da instrução, e declara "(...) saudar a ratio do instituto, isto é, a pacificação das relações sociais e a satisfação das exigências de prevenção geral, mas essencialmente de prevenção especial.". O presente artigo visa "(...)refletir sobre algumas práticas que, na aplicação do instituto, têm vindo a ser seguidas em alguns Tribunais, designadamente: (...)Dispensa do defensor nas diligências realizadas em inquérito com a presença do arguido(...); Diligências "em série", em processos autónomos e independentes uns dos outros, reunindo-se numa mesma sala vários arguidos em simultâneo sem a presença do defensor."
461 _cLisboa
_dAbril 2016
_vN. 137
_tBoletim da Ordem dos Advogados
_x0873-4860
_pp. 52-53
606 _aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
_9347248
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
606 _aADVOGADO
_9227278
606 _aARGUIDO
_9232958
700 _aQUINTELA
_bMónica
_9350662