| 000 | 01585nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376289 | ||
| 090 | _a376289 | ||
| 100 | _a20160606u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA suspensão provisória do processo e dispensa de defensor _fMónica Quintela |
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| 311 | _aDossiê temático: Instituto da Suspensão Provisória do Processo. | ||
| 330 | _aA articulista constata um incremento do uso do instituto da suspensão provisória do processo (previsto no artigo 281.º do CPP), com maior acuidade na fase do inquérito do que na da instrução, e declara "(...) saudar a ratio do instituto, isto é, a pacificação das relações sociais e a satisfação das exigências de prevenção geral, mas essencialmente de prevenção especial.". O presente artigo visa "(...)refletir sobre algumas práticas que, na aplicação do instituto, têm vindo a ser seguidas em alguns Tribunais, designadamente: (...)Dispensa do defensor nas diligências realizadas em inquérito com a presença do arguido(...); Diligências "em série", em processos autónomos e independentes uns dos outros, reunindo-se numa mesma sala vários arguidos em simultâneo sem a presença do defensor." | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbril 2016 _vN. 137 _tBoletim da Ordem dos Advogados _x0873-4860 _pp. 52-53 |
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| 606 |
_aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO _9347248 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL _95481 |
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| 606 |
_aADVOGADO _9227278 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 700 |
_aQUINTELA _bMónica _9350662 |
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