| 000 | 01888nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 376279 | ||
| 090 | _a376279 | ||
| 100 | _a20160527u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAs principais controvérsias a respeito das interceptações telefônicas _bRecurso eletrónico _fFábio Motta Lopes |
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| 311 | _aFicheiro de 206 KB em formato PDF (23 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aUma das formas eficazes de investigação criminal usada pelas polícias judiciárias, voltada à obtenção de provas no processo penal, é a interceptação telefônica. Não obstante, para que sejam respeitados os direitos fundamentais dos investigados, especialmente o direito à intimidade, esse meio de obtenção de provas deve ser utilizado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.296/96 e como mecanismo investigatório apenas nas hipóteses em que outros meios forem insuficientes para a elucidação da infração penal sob apuração. Para a validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, portanto, deve existir um equilíbrio entre a eficiência do processo penal e o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. E é exatamente isso que se analisa no presente artigo, com ênfase às posições adotadas, atualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente com relação aos aspectos jurídicos mais polêmicos a respeito do tema. | ||
| 461 |
_cBrasília _djan/jun 2016 _vVol. 7, nº 1 _tRevista Brasileira de Ciências Policiais _x2318-6917 _pp. 131-153 |
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| 606 |
_aESCUTAS _9132665 |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 700 |
_aLOPES _bFábio Motta _9401774 |
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