000 01888nam a2200229 4500
001 376279
090 _a376279
100 _a20160527u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAs principais controvérsias a respeito das interceptações telefônicas
_bRecurso eletrónico
_fFábio Motta Lopes
311 _aFicheiro de 206 KB em formato PDF (23 p.). Resumo inserto na publicação.
330 _aUma das formas eficazes de investigação criminal usada pelas polícias judiciárias, voltada à obtenção de provas no processo penal, é a interceptação telefônica. Não obstante, para que sejam respeitados os direitos fundamentais dos investigados, especialmente o direito à intimidade, esse meio de obtenção de provas deve ser utilizado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.296/96 e como mecanismo investigatório apenas nas hipóteses em que outros meios forem insuficientes para a elucidação da infração penal sob apuração. Para a validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, portanto, deve existir um equilíbrio entre a eficiência do processo penal e o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. E é exatamente isso que se analisa no presente artigo, com ênfase às posições adotadas, atualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente com relação aos aspectos jurídicos mais polêmicos a respeito do tema.
461 _cBrasília
_djan/jun 2016
_vVol. 7, nº 1
_tRevista Brasileira de Ciências Policiais
_x2318-6917
_pp. 131-153
606 _aESCUTAS
_9132665
606 _aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
_9326867
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aBRASIL
_9331399
700 _aLOPES
_bFábio Motta
_9401774