000 02319nam a2200241 4500
001 376161
090 _a376161
100 _a20160224u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA prova digital na investigação do (ciber)terrorismo
_fArmando Dias Ramos
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aA finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos que são essenciais à sobrevivência da sociedade e que esta elege como sendo necessários para tal. O facto de se legislar quase que por impulso, após a verificação de um facto relevante, leva a que as normas jurídicas não abarquem todas as situações possíveis e, pior ainda, que acabem por contrair desnecessariamente direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Os caminhos do direito penal cada vez mais se cruzam com fenómenos globais, que afetam diversas sociedades com diferentes legislações penais. A utilização massiva da internet tornou-se, nos dias que correm, um instrumento de prática de crimes cujo anonimato e segurança alicia os delinquentes à sua prática. E nem sempre o Direito, neste entrecruzar de legislação e tecnologia, sabe acompanhar os fenómenos criminais, daí que exista esta tentação de se legislar apressadamente quando sucedem fenómenos à escala mundial, tais como o terrorismo. O presente trabalho aborda a forma de recolha da prova digital no que ao terrorismo diz respeito, constatando que atualmente não existe a nível europeu legislação relativa à retenção e salvaguarda de dados informáticos. Por outro lado a crescente anonimização leva a que não existam, mormente em Portugal, formas eficazes de combate ao terrorismo através dainternet, tal como a utilização da figura do agente encoberto digital, preocupando-se antes o legislador em punir quem aceda a conteúdos que incitem ao terrorismo, por exemplo.
461 _cLisboa
_dDezembro 2015
_vNº 9
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 110-135
606 _aCRIME INFORMÁTICO
_9301395
606 _aTERRORISMO
_9410420
606 _aINTERNET
_9227834
606 _aPROVA DIGITAL
_9303222
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
700 _aRAMOS
_bArmando Dias
_9326585