| 000 | 02122nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 376152 | ||
| 090 | _a376152 | ||
| 100 | _a20160224u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aControlo financeiro público e responsabilidade financeira _bRecurso eletrónico _fRute Alexandra de Carvalho Frazão Serra |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO controlo externo da gestão dos dinheiros públicos – político e financeiro, é uma missão dos Estados de Direito democráticos, exacerbada pelos contribuintes cidadãos que, no afã dos nossos dias, exigem rigor, responsabilidade e transparência no exercício daquela gestão, qualidades escrutinadas pela necessária confiança nas instituições acometidas daquele controlo. A responsabilidade pelo controlo financeiro externo, em Portugal, encontra-se constitucionalmente consagrada ao Tribunal de Contas. Este órgão de soberania procede à supervisão da gestão económico-financeira da Administração abrangendo, na prossecução de um verdadeiro direito de sequela, todos aqueles que de algum modo, gerem valores públicos. Compete-lhe, face às irregularidades detetadas, no âmbito dos seus poderes jurisdicionais financeiros, efetivar a responsabilidade financeira e julgar as contas, daqueles que estão obrigados à sua submissão ao Tribunal. Perscrutamos os instrumentos ao alcance daquela Instituição, no âmbito do controlo prévio, concomitante e sucessivo e analisamos o âmbito jurídico-normativo do controlo jurisdicional financeiro. Estas duas faces da mesma moeda, porém, não se confundem - complementam-se. Cotejar esta asserção é precisamente o desiderato do presente estudo. | ||
| 461 |
_dJaneiro 2016 _vAno 4, n.º 05 _tData Venia _x2182-6242 _pp. 149-255 |
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| 606 |
_aESTADO _9226390 |
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| 606 |
_aFINANÇAS PÚBLICAS _9232258 |
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| 606 |
_aGESTÃO FINANCEIRA _9246091 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE CONTAS _9226741 |
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| 700 |
_aSERRA _bRute Alexandra de Carvalho Frazão _9350568 |
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