000 02122nam a2200229 4500
001 376152
090 _a376152
100 _a20160224u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aControlo financeiro público e responsabilidade financeira
_bRecurso eletrónico
_fRute Alexandra de Carvalho Frazão Serra
311 _aResumo inserto no artigo.
330 _aO controlo externo da gestão dos dinheiros públicos – político e financeiro, é uma missão dos Estados de Direito democráticos, exacerbada pelos contribuintes cidadãos que, no afã dos nossos dias, exigem rigor, responsabilidade e transparência no exercício daquela gestão, qualidades escrutinadas pela necessária confiança nas instituições acometidas daquele controlo. A responsabilidade pelo controlo financeiro externo, em Portugal, encontra-se constitucionalmente consagrada ao Tribunal de Contas. Este órgão de soberania procede à supervisão da gestão económico-financeira da Administração abrangendo, na prossecução de um verdadeiro direito de sequela, todos aqueles que de algum modo, gerem valores públicos. Compete-lhe, face às irregularidades detetadas, no âmbito dos seus poderes jurisdicionais financeiros, efetivar a responsabilidade financeira e julgar as contas, daqueles que estão obrigados à sua submissão ao Tribunal. Perscrutamos os instrumentos ao alcance daquela Instituição, no âmbito do controlo prévio, concomitante e sucessivo e analisamos o âmbito jurídico-normativo do controlo jurisdicional financeiro. Estas duas faces da mesma moeda, porém, não se confundem - complementam-se. Cotejar esta asserção é precisamente o desiderato do presente estudo.
461 _dJaneiro 2016
_vAno 4, n.º 05
_tData Venia
_x2182-6242
_pp. 149-255
606 _aESTADO
_9226390
606 _aFINANÇAS PÚBLICAS
_9232258
606 _aGESTÃO FINANCEIRA
_9246091
606 _aTRIBUNAL DE CONTAS
_9226741
700 _aSERRA
_bRute Alexandra de Carvalho Frazão
_9350568