| 000 | 02221nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 376146 | ||
| 090 | _a376146 | ||
| 100 | _a20160224u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA coordenação da investigação do crime de tráfico de pessoas _bRecurso eletrónico _fMaria Helena Fazenda |
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| 330 | _aPartindo de uma análise à evolução do tipo de crime de tráfico de pessoas (e outros associados) no Código Penal, resultante da retificação, por Portugal, da Convenção de Palermo e da transposição dos diversos instrumentos jurídicos da União Europeia, a autora aborda algumas entropias no sistema português de repressão ao tráfico de seres humanos, nomeadamente a circunstância do legislador nacional atribuir a dois órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, competência para a investigação do crime de tráfico de pessoas e da criminalidade associada. Para combater eventuais efeitos perniciosos desta duplicação de competências e do “prolixo quadro de tipologias criminais conexas”, sugere medidas de cooperação (mesmo ao nível da informação criminal) e uma efetiva direção do inquérito pelo Ministério Público. Na sua opinião, essa função de coordenação do MP permitiria investigações estruturadas, racionalizando meios e evitaria redundâncias e sobreposições de investigações. Afirma-se ainda que esta boa articulação deve estender-se ainda a outras instituições no terreno (no âmbito da fiscalização, controlo e proteção à vítima) e ao plano externo (referindo-se aos diversos mecanismos e circuitos da cooperação internacional). | ||
| 461 |
_cLisboa _djulho-dezembro 2013 _vN.º 89 _tNotícias (CIG) _x0871-3316 _pp. 15-17 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE PESSOAS _9264139 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL _9288328 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA JUDICIÁRIA _9242453 |
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| 606 |
_aSERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS _990829 |
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| 700 |
_aFAZENDA _bMaria Helena _9326875 |
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