000 01638nam a2200229 4500
001 376127
090 _a376127
100 _a20160204u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA tributação de rendimentos ou actos ilícitos
_ea necessidade não conhece a lei?
_fPaulo Marques
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aOs rendimentos ilícitos são auferidos mediante a violação da ordem jurídica civil, penal ou administrativa, designadamente das normas imperativas e, no entanto, são tributados (artigo 10.º, da LGT), independentemente da também eventual conotação imoral. As normas de incidência tributária não constituem assim normas de conduta, apenas produzindo automaticamente os efeitos patrimoniais ex lege sem carácter sancionatório, daí a não jurisdicionalização do procedimento tributário. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2015
_vAno 36, n.º 144
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 167-184
606 _aFISCALIDADE
_9230956
606 _aIMPOSTO SOBRE A FORTUNA
_9275069
606 _aENRIQUECIMENTO ILÍCITO
_9101569
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
700 _aMARQUES
_bPaulo
_9328918