| 000 | 01638nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376127 | ||
| 090 | _a376127 | ||
| 100 | _a20160204u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA tributação de rendimentos ou actos ilícitos _ea necessidade não conhece a lei? _fPaulo Marques |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aOs rendimentos ilícitos são auferidos mediante a violação da ordem jurídica civil, penal ou administrativa, designadamente das normas imperativas e, no entanto, são tributados (artigo 10.º, da LGT), independentemente da também eventual conotação imoral. As normas de incidência tributária não constituem assim normas de conduta, apenas produzindo automaticamente os efeitos patrimoniais ex lege sem carácter sancionatório, daí a não jurisdicionalização do procedimento tributário. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2015 _vAno 36, n.º 144 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 167-184 |
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| 606 |
_aFISCALIDADE _9230956 |
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| 606 |
_aIMPOSTO SOBRE A FORTUNA _9275069 |
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| 606 |
_aENRIQUECIMENTO ILÍCITO _9101569 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aMARQUES _bPaulo _9328918 |
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