000 01839nam a2200193 4500
001 376126
090 _a376126
100 _a20160204u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA proibição de trabalho forçado ou obrigatório, em particular à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio da liberdade de trabalho
_fJoão Zenha Martins
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aA liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2015
_vAno 36, n.º 144
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 119-166
606 _aESCRAVATURA
_9231675
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
700 _aMARTINS
_bJoão Zenha
_9326961