| 000 | 01839nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376126 | ||
| 090 | _a376126 | ||
| 100 | _a20160204u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA proibição de trabalho forçado ou obrigatório, em particular à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio da liberdade de trabalho _fJoão Zenha Martins |
||
| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2015 _vAno 36, n.º 144 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 119-166 |
||
| 606 |
_aESCRAVATURA _9231675 |
||
| 606 |
_aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM _9235 |
||
| 700 |
_aMARTINS _bJoão Zenha _9326961 |
||