000 02182nam a2200253 4500
001 376089
090 _a376089
100 _a20160106u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA regulação financeira, o direito penal e a utilização em processo penal das provas produzidas por autoridades reguladoras financeiras
_fPaulo de Sousa Mendes
311 _aCD 296. Resumo inserto na publicação.
330 _aNa generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Junho 2015
_vN.º 1
_tAnatomia do Crime
_x2183-4180
_pp. 129-150
606 _aMERCADO FINANCEIRO
_9227061
606 _aVALORES MOBILIÁRIOS
_9250636
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aDIREITO PENAL ECONÓMICO
_9235469
700 _aMENDES
_bPaulo de Sousa
_9329477