| 000 | 02182nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 376089 | ||
| 090 | _a376089 | ||
| 100 | _a20160106u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA regulação financeira, o direito penal e a utilização em processo penal das provas produzidas por autoridades reguladoras financeiras _fPaulo de Sousa Mendes |
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| 311 | _aCD 296. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNa generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Junho 2015 _vN.º 1 _tAnatomia do Crime _x2183-4180 _pp. 129-150 |
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| 606 |
_aMERCADO FINANCEIRO _9227061 |
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| 606 |
_aVALORES MOBILIÁRIOS _9250636 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL ECONÓMICO _9235469 |
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| 700 |
_aMENDES _bPaulo de Sousa _9329477 |
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