| 000 | 02181nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 376036 | ||
| 090 | _a376036 | ||
| 100 | _a20151111u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito penal como instrumento de superação da crise económico-financeira _eestado da discussão novas perspectivas _fAugusto Silva Dias |
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| 311 | _aCD 296. | ||
| 330 | _aA crise financeira, iniciada em 2007 e 2008 e transformada rapidamente numa crise económica e social, mobilizou vários meios de reacção, desde medidas de reorganização financeira e administrativa a soluções de Direito Financeiro e de Direito do Mercado de Capitais. Também o Direito Penal foi convocado para reprimir certos comportamentos do "top managment" de instituições financeiras como o investimento em activos derivados de alto risco e a autoatribuição de elevadas remunerações, prémios ou "boni". No epicentro da intervenção penal estiveram - e estão - tipos de crime patrimoniais como a infidelidade e a insolvência. Esta opção desencadeou um debate vivo e muito interessante na doutrina e na jurisprudência europeias entre posições optimistas e cépticas acerca não só das possibilidades de aplicação daqueles tipos patrimoniais tradicionais e dos limites da imputação jurídico-penal, mas também da necessidade "de jure constituendo" de um novo Direito Penal económico-financeiro e da capacidade do Direito Penal para prevenir crises financeiras globais. O presente estudo pretende dar conta deste debate e tomar posição nele, ainda que de forma um tanto perfunctória. | ||
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_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2014 _vN.º 0 _tAnatomia do Crime _x2183-4180 _pp. 45-73 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aRECESSÃO ECONÓMICA _9343222 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL ECONÓMICO _9235469 |
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| 606 |
_aPOLÍTICA FISCAL _9234700 |
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| 606 |
_aPOLÍTICA ECONÓMICA _9233808 |
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| 700 |
_aDIAS _bAugusto Silva _f1954-2019 _9321973 |
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