000 02181nam a2200265 4500
001 376036
090 _a376036
100 _a20151111u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito penal como instrumento de superação da crise económico-financeira
_eestado da discussão novas perspectivas
_fAugusto Silva Dias
311 _aCD 296.
330 _aA crise financeira, iniciada em 2007 e 2008 e transformada rapidamente numa crise económica e social, mobilizou vários meios de reacção, desde medidas de reorganização financeira e administrativa a soluções de Direito Financeiro e de Direito do Mercado de Capitais. Também o Direito Penal foi convocado para reprimir certos comportamentos do "top managment" de instituições financeiras como o investimento em activos derivados de alto risco e a autoatribuição de elevadas remunerações, prémios ou "boni". No epicentro da intervenção penal estiveram - e estão - tipos de crime patrimoniais como a infidelidade e a insolvência. Esta opção desencadeou um debate vivo e muito interessante na doutrina e na jurisprudência europeias entre posições optimistas e cépticas acerca não só das possibilidades de aplicação daqueles tipos patrimoniais tradicionais e dos limites da imputação jurídico-penal, mas também da necessidade "de jure constituendo" de um novo Direito Penal económico-financeiro e da capacidade do Direito Penal para prevenir crises financeiras globais. O presente estudo pretende dar conta deste debate e tomar posição nele, ainda que de forma um tanto perfunctória.
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2014
_vN.º 0
_tAnatomia do Crime
_x2183-4180
_pp. 45-73
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aRECESSÃO ECONÓMICA
_9343222
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aDIREITO PENAL ECONÓMICO
_9235469
606 _aPOLÍTICA FISCAL
_9234700
606 _aPOLÍTICA ECONÓMICA
_9233808
700 _aDIAS
_bAugusto Silva
_f1954-2019
_9321973