000 02011nam a2200253 4500
001 376033
090 _a376033
100 _a20151111u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aRelevância dos mecanismos de " compliance " na responsabilização penal das pessoas colectivas e dos seus dirigentes
_fTeresa Quintela de Brito
311 _aCD 296.
330 _aA relevância dos mecanismos de "Compliance" na atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas implica uma reflexão sobre a exigência de comissão do facto punível no interesse colectivo (artigo 11.º/2 Código Penal); a culpa da pessoa jurídica e sua autonomização do ilícito-típico colectivo; a diferenciação entre normas de organização e normas de "Compliance"; o significado do artigo 11.º/6 do Código Penal; e a possibilidade de punição da pessoa jurídica por uma falha de supervisão do "Compliance Officer". Em sede de relevância dos mecanismos de "Compliance" na responsabilização dos dirigentes das pessoas colectivas considera-se os novos deveres dos administradores de implementação de sistemas de prevenção de riscos; o surgimento de "Compliance Officers" com competências de controlo diferenciadas e complementares da gestão empresarial do risco; a não responsabilização, atenuação especial da pena ou a isenção de pena dos "denunciantes cívicos" (Whistle-Blowers); os riscos da responsabilização penal sistemática dos "Gatekeepers" (auditores externos).
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2014
_vN.º 0
_tAnatomia do Crime
_x2183-4180
_pp. 75-91
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aQUADRO DIRIGENTE
_9347111
606 _aAUDITORIA
_9239346
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aBRITO
_bTeresa Quintela de
_9324828