| 000 | 02011nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 376033 | ||
| 090 | _a376033 | ||
| 100 | _a20151111u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRelevância dos mecanismos de " compliance " na responsabilização penal das pessoas colectivas e dos seus dirigentes _fTeresa Quintela de Brito |
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| 311 | _aCD 296. | ||
| 330 | _aA relevância dos mecanismos de "Compliance" na atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas implica uma reflexão sobre a exigência de comissão do facto punível no interesse colectivo (artigo 11.º/2 Código Penal); a culpa da pessoa jurídica e sua autonomização do ilícito-típico colectivo; a diferenciação entre normas de organização e normas de "Compliance"; o significado do artigo 11.º/6 do Código Penal; e a possibilidade de punição da pessoa jurídica por uma falha de supervisão do "Compliance Officer". Em sede de relevância dos mecanismos de "Compliance" na responsabilização dos dirigentes das pessoas colectivas considera-se os novos deveres dos administradores de implementação de sistemas de prevenção de riscos; o surgimento de "Compliance Officers" com competências de controlo diferenciadas e complementares da gestão empresarial do risco; a não responsabilização, atenuação especial da pena ou a isenção de pena dos "denunciantes cívicos" (Whistle-Blowers); os riscos da responsabilização penal sistemática dos "Gatekeepers" (auditores externos). | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2014 _vN.º 0 _tAnatomia do Crime _x2183-4180 _pp. 75-91 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
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| 606 |
_aQUADRO DIRIGENTE _9347111 |
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| 606 |
_aAUDITORIA _9239346 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 700 |
_aBRITO _bTeresa Quintela de _9324828 |
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