| 000 | 01570nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 376025 | ||
| 090 | _a376025 | ||
| 100 | _a20151105u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a" E se todo o mundo é composto de mudança... " _eum primeiro comentáriosobre as novidades trazidas pelas alterações à Lei Tutelar Educativa, efectuadas pela lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro _fJúlio Barbosa e Silva |
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| 330 | _aO texto passa em revista e detém-se nas principais e mais relevantes alterações efectuadas à Lei Tutelar Educativa pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, nomeadamente em matéria de aplicação da lei no tempo, do cúmulo jurídico de medidas institucionais, que é um fundamento especialmente relevante do ofendido para arquivamento do inquérito, e da supervisão intensiva, concluindo que a reforma é meritória, embora em certos aspetos não esteja isenta de críticas ou perigos, sendo imprescindível assegurar que as opções agora tomadas pelo legislador sejam devidamente acompanhadas dos meios para que os tribunais e os serviços de reinserção social as possam pôr em prática com sucesso. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2015 _vAno 36, n.º 143 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 27-78 |
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| 606 |
_aESTABELECIMENTO TUTELAR _9349341 |
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| 606 |
_aJOVEM _9100424 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aSILVA _bJúlio Barbosa e _9326963 |
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