000 01692nam a2200241 4500
001 376015
090 _a376015
100 _a20151029u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConcursos televisivos e obrigações naturais
_ebreves notas a partir da ponderação judicativa do Supremo Tribunal de Justiça
_fMafalda Miranda Barbosa
311 _aResumo inserto no artigo.
330 _aO contrato de jogo e aposta conhece um regime diversificado no ordenamento jurídico português, podendo, quando lícito, ser fonte de obrigações naturais ou obrigações civis. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça não se tem mostrado unânime no que toca à qualificação da modalidade das obrigações desencadeadas por concursos televisivos, sendo certo, porém, que os considera como afins aos jogos de fortuna e azar, previsto no DL n.º 422/89, de 2/12. Nessa medida, considerou-se importante olhar para o fundamento das obrigações naturais e para a “ratio” do regime previsto nos arts. 1245.º e segs. do Código Civil, de modo a encontrar um critério suficientemente seguro que nos permita dizer se os deveres decorrentes da participação nos referidos concursos são ou não judicialmente exigíveis.
461 _cBraga
_dSetembro/Dezembro 2014
_vTomo 63, n.º 336
_tScientia Ivridica
_x0870-8185
_pp. 405-425
606 _aJOGO
_9242433
606 _aTELEVISÃO
_9227106
606 _aCONTRATO
_9247992
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aCÓDIGO CIVIL
_9234996
700 _aBARBOSA
_bMafalda Miranda
_9274502