000 02362nam a2200229 4500
001 375968
090 _a375968
100 _a20150924u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aParecer 9/2014 do Grupo do artigo 29.º sobre a aplicação da Diretiva 2002/58/CE ao "device fingerprinting"
_gtrad. Clara Guerra
311 _a(*) CD 291. Resumo inserto no artigo. Tradução para a língua portuguesa do Parecer adoptado a 25 de novembro de 2014, com notas do tradutor.
330 _a"O "device fingerprinting" coloca graves preocupações de proteção de dados para os indivíduos. Certos serviços em linha propuseram-se recorrer ao "device fingerprinting" como uma alternativa aos “cookies” HTTP para efeitos de fornecimento de analítica (analytics) ou para fins de rastreamento sem necessidade de obter o consentimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE. Isto demonstra que os riscos colocados pelo "device fingerprinting" não são teóricos e a investigação tem mostrado que o "device fingerprinting" já está a ser explorado. Neste parecer, o Grupo de Trabalho do artigo 29.º (G29) debruça-se sobre a questão do "device fingerprinting" e a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2009/136/CE (Diretiva e-Privacy), sem prejuízo das disposições da Diretiva de Proteção de Dados 95/46/CE. A mensagem chave deste parecer é que o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva e-Privacy é aplicável ao "device fingerprinting". Este parecer alarga o âmbito do anterior Parecer 4/2012, sobre isenção de consentimento para a utilização de “cookies”, e deixa claro aos terceiros que processam "device fingerprints" geradas através do acesso ou armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador que apenas o podem fazer com o consentimento válido do utilizador (exceto se for aplicável uma isenção)”.
461 _cLisboa
_dJulho 2015
_vN.º 01
_tForum de Proteção de Dados
_x2183-5977
_pp. 84-95
606 _aPROTECÇÃO DOS DADOS
_9343089
606 _aTRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
_917686
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aCOMISSÃO EUROPEIA
_9280182