| 000 | 01744nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375956 | ||
| 090 | _a375956 | ||
| 100 | _a20150918u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA relevância da actuação dos agentes infiltrados ou provocadores no processo penal _fMário Ferreira Monte |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aTexto em língua francesa da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Petição n.º 25829/94 contra Portugal – Relatório da Comissão (adoptado a 25 de Fevereiro de 1997) (Comission Européenne des Droits de l’Homme – Requête N.º 25829/94 contre Portugal – Rapport de la Comission (adopté le 25 février 1997), seguido de anotação em português: “O problema que nos é oferecido comentar prende-se com a actuação dos órgãos de plícia criminal, v.g., dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no processo penal, eventualmente como “homens de confiança”. Mais concretamente o de aferir da legitimidade, rectius, da admissibilidade, dos órgãos de polícia, enquanto agentes infiltrados e/ou agentes provocadores. Questão, como é consabido, complexa e com várias implicações, sobre tudo no domínio da responsabilidade criminal do agente, tendo em conta a relevância que a actuação dos órgãos de polícia possa ter na prática do crime.” | ||
| 461 |
_cBraga _dJaneiro-Junho 1997 _vTomo 46, n.º 265-267 _tScientia Ivridica _x0870-8185 _pp. 183-202 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aAGENTE PROVOCADOR _9243047 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL _9326969 |
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| 700 |
_aMonte _bMário Ferreira _9320872 |
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