000 01744nam a2200229 4500
001 375956
090 _a375956
100 _a20150918u y0pory50 ba
101 _afre
101 _apor
200 _aA relevância da actuação dos agentes infiltrados ou provocadores no processo penal
_fMário Ferreira Monte
311 _a(*).
330 _aTexto em língua francesa da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Petição n.º 25829/94 contra Portugal – Relatório da Comissão (adoptado a 25 de Fevereiro de 1997) (Comission Européenne des Droits de l’Homme – Requête N.º 25829/94 contre Portugal – Rapport de la Comission (adopté le 25 février 1997), seguido de anotação em português: “O problema que nos é oferecido comentar prende-se com a actuação dos órgãos de plícia criminal, v.g., dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no processo penal, eventualmente como “homens de confiança”. Mais concretamente o de aferir da legitimidade, rectius, da admissibilidade, dos órgãos de polícia, enquanto agentes infiltrados e/ou agentes provocadores. Questão, como é consabido, complexa e com várias implicações, sobre tudo no domínio da responsabilidade criminal do agente, tendo em conta a relevância que a actuação dos órgãos de polícia possa ter na prática do crime.”
461 _cBraga
_dJaneiro-Junho 1997
_vTomo 46, n.º 265-267
_tScientia Ivridica
_x0870-8185
_pp. 183-202
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aAGENTE PROVOCADOR
_9243047
606 _aACTUAÇÃO POLICIAL
_912509
606 _aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
700 _aMonte
_bMário Ferreira
_9320872