000 01629nam a2200217 4500
001 375945
090 _a375945
100 _a20150901u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA exclusão da responsabilidade criminal das entidades públicas
_e(in)constitucionalidade do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal
_fAna Cláudia Salgueiro
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aO presente artigo versa sobre algumas questões suscitadas pela opção do legislador expressa no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), no sentido de excecionar da responsabilidade criminal o Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas e organizações internacionais de direito público. Analisa-se criticamente, em especial, a exceção das pessoas coletivas públicas, que abrange, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, do Código Penal, pessoas coletivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; e demais pessoas coletivas que exerçam prerrogativas de poder público.
461 _cCoimbra
_djulho-setembro 2014
_vAno 24, n.º 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 315-358
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aORGANISMO PÚBLICO
_9349372
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
700 _aSALGUEIRO
_bAna Cláudia
_9311863