| 000 | 01629nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 375945 | ||
| 090 | _a375945 | ||
| 100 | _a20150901u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA exclusão da responsabilidade criminal das entidades públicas _e(in)constitucionalidade do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal _fAna Cláudia Salgueiro |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente artigo versa sobre algumas questões suscitadas pela opção do legislador expressa no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), no sentido de excecionar da responsabilidade criminal o Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas e organizações internacionais de direito público. Analisa-se criticamente, em especial, a exceção das pessoas coletivas públicas, que abrange, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, do Código Penal, pessoas coletivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; e demais pessoas coletivas que exerçam prerrogativas de poder público. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djulho-setembro 2014 _vAno 24, n.º 3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 315-358 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
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| 606 |
_aORGANISMO PÚBLICO _9349372 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 700 |
_aSALGUEIRO _bAna Cláudia _9311863 |
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