| 000 | 01905nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 375782 | ||
| 090 | _a375782 | ||
| 100 | _a20150413u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da LTE _euma reflexão jurisprudencial _fJoaquim Manuel Silva |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aOs jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-1) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.° a 143.° da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico. | ||
| 461 |
_cLisboa _dSetembro/Dezembro 2014 _vN.º 24 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 47-65 |
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| 606 |
_aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES _9242653 |
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| 606 |
_aCENTRO EDUCATIVO _93498 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aJOVEM _9100424 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 700 |
_aSILVA _bJoaquim Manuel _9401761 |
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