000 01905nam a2200241 4500
001 375782
090 _a375782
100 _a20150413u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da LTE
_euma reflexão jurisprudencial
_fJoaquim Manuel Silva
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aOs jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-1) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.° a 143.° da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.
461 _cLisboa
_dSetembro/Dezembro 2014
_vN.º 24
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 47-65
606 _aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES
_9242653
606 _aCENTRO EDUCATIVO
_93498
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aJOVEM
_9100424
606 _aIMPUTABILIDADE
_9728
700 _aSILVA
_bJoaquim Manuel
_9401761