| 000 | 01262nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375742 | ||
| 090 | _a375742 | ||
| 100 | _a20150316u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aUsar o direito europeu na prática processual penal | ||
| 311 | _aCD 296. | ||
| 330 | _aA. Como posso invocar uma directiva: interpretação conforme; aplicação directa; reenvio prejudicial). B. A Directiva n.º 2010/64/EU. 1. Direito à interpretação; 2. A interpretação no CPP e as obrigações da directiva; 3. Direito à tradução de documentos essenciais; 4. A tradução de documentos no CPP e as obrigações da directiva; 5. Que “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 2)? 6. Outros “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 3)? D. Conclusão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dNovembro/Dezembro 2014 _vN. 120/121 _tBoletim da Ordem dos Advogados _x0873-4860 _pp. 38-41 |
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| 606 |
_aTRADUÇÃO _9268330 |
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| 606 |
_aINTERPRETAÇÃO _9343675 |
||
| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aDIRECTIVA COMUNITÁRIA _9250071 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aRAMOS _bVânia Costa _9325879 |
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