000 01262nam a2200241 4500
001 375742
090 _a375742
100 _a20150316u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aUsar o direito europeu na prática processual penal
311 _aCD 296.
330 _aA. Como posso invocar uma directiva: interpretação conforme; aplicação directa; reenvio prejudicial). B. A Directiva n.º 2010/64/EU. 1. Direito à interpretação; 2. A interpretação no CPP e as obrigações da directiva; 3. Direito à tradução de documentos essenciais; 4. A tradução de documentos no CPP e as obrigações da directiva; 5. Que “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 2)? 6. Outros “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 3)? D. Conclusão.
461 _cLisboa
_dNovembro/Dezembro 2014
_vN. 120/121
_tBoletim da Ordem dos Advogados
_x0873-4860
_pp. 38-41
606 _aTRADUÇÃO
_9268330
606 _aINTERPRETAÇÃO
_9343675
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aDIRECTIVA COMUNITÁRIA
_9250071
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aRAMOS
_bVânia Costa
_9325879