000 02173nam a2200205 4500
001 375705
090 _a375705
100 _a20150206u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA perda de chance no mandato judicial
_ecomentário ao acórdão do STJ n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, de 01–07–2014
_eperda de chance – mandato judicial – dano indemnizável)
_fVera Lúcia Raposo
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aNo acórdão em análise o STJ recusou a existência da perda de chance no ordenamento nacional, não obstante prosseguir no exame dos pressupostos de funcionamento desta figura, mas analisando-a no plano da causalidade, posição que justifica no facto de se tratar no caso de uma obrigação de meios. A posição do STJ vai contra o entendimento dominante, presente inclusivamente na sua jurisprudência anterior, segundo o qual a perda de chance traduz um dano indemnizável, desde que se consubstancie numa perda de oportunidade (de alcançar um beneficio ou de evitar um prejuízo) suficientemente relevante e substancial. Esta perda de oportunidade pode ocorrer no âmbito da relação de mandato forense quando o comportamento ilícito e negligente do mandatário tenha despojado o mandante de uma oportunidade nos termos supra expostos, traduzindo assim uma nova espécie de dano, para o qual é irrelevante o facto de se tratar de uma mera obrigação de meios.1. O problema em análise 2. Da consagração da perda de chance no direito português 3. Do enquadramento da perda de chance na teoria da causalidade ou na teoria do dano 4. Da perda da chance como uma terceira via face à dicotomia responsabilidade contratual/extracontratual 5. Da avaliação dos requisitos da teoria da perda de chance 6. Conclusões.
461 _cLisboa
_dOutubro/Dezembro 2014
_vAno 35, n.º 140
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 249-258
606 _aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
_9243679
606 _aINDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
_9240673
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aRAPOSO
_bVera Lúcia
_9329086