| 000 | 01652nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 375699 | ||
| 090 | _a375699 | ||
| 100 | _a20150203u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO exame neurológico P300 em tribunal e a (in)viabilidade da sua utilização no Processo Penal Português _fMarta Madalena Botelho |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente artigo aborda o exame neurológico abreviadamente designado P300 e as suas potencialidades para a descoberta da verdade material no âmbito processual penal. O tema reveste-se de particular relevo após a sua utilização, pela primeira vez, num processo em fase de inquérito em Espanha, em Dezembro de 2013, estando, atualmente, pendente no Tribunal Constitucional daquele país um recurso de amparo da decisão que confirmou o despacho que determinou a realização do exame. Antecipa-se a enunciação das principais implicações que poderá vir a ter a sua admissibilidade no processo penal português, no que respeita aos direitos fundamentais do arguido e nas garantias de defesa, com enfoque nas decorrentes do princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare). | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2014 _vAno 24, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 57-86 |
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| 606 |
_aPROVA PERICIAL _9225529 |
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| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aÓNUS DA PROVA _9233666 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL _95481 |
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| 700 |
_aBOTELHO _bMarta Madalena _9304498 |
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