000 01652nam a2200229 4500
001 375699
090 _a375699
100 _a20150203u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO exame neurológico P300 em tribunal e a (in)viabilidade da sua utilização no Processo Penal Português
_fMarta Madalena Botelho
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aO presente artigo aborda o exame neurológico abreviadamente designado P300 e as suas potencialidades para a descoberta da verdade material no âmbito processual penal. O tema reveste-se de particular relevo após a sua utilização, pela primeira vez, num processo em fase de inquérito em Espanha, em Dezembro de 2013, estando, atualmente, pendente no Tribunal Constitucional daquele país um recurso de amparo da decisão que confirmou o despacho que determinou a realização do exame. Antecipa-se a enunciação das principais implicações que poderá vir a ter a sua admissibilidade no processo penal português, no que respeita aos direitos fundamentais do arguido e nas garantias de defesa, com enfoque nas decorrentes do princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare).
461 _cCoimbra
_djaneiro-março 2014
_vAno 24, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 57-86
606 _aPROVA PERICIAL
_9225529
606 _aDIREITO AO SILÊNCIO
_9242402
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aÓNUS DA PROVA
_9233666
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
700 _aBOTELHO
_bMarta Madalena
_9304498