| 000 | 01244nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375698 | ||
| 090 | _a375698 | ||
| 100 | _a20150203u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aColaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal _fNuno Brandão |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNas suas relações com as entidades reguladoras, os particulares são constantemente instados a prestar-lhes a colaboração e obediência para os mais diversos fins. A generalidade desses deveres recebe cobertura sancionatória, penal e sobretudo contra-ordenacional. O artigo procura sistematizar tais deveres à luz dos bens jurídicos protegidos por infrações correspondentes, ponderando, do mesmo passo, se deve ser reconhecida dignidade penal aos factos assim tipificados como crime ou contra-ordenação. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2014 _vAno 24, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 29-55 |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _9248282 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aBENS _9233891 |
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| 606 |
_aINFRACÇÃO _9227623 |
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| 700 |
_aBRANDÃO _bNuno _9325017 |
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