000 01244nam a2200217 4500
001 375698
090 _a375698
100 _a20150203u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aColaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal
_fNuno Brandão
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aNas suas relações com as entidades reguladoras, os particulares são constantemente instados a prestar-lhes a colaboração e obediência para os mais diversos fins. A generalidade desses deveres recebe cobertura sancionatória, penal e sobretudo contra-ordenacional. O artigo procura sistematizar tais deveres à luz dos bens jurídicos protegidos por infrações correspondentes, ponderando, do mesmo passo, se deve ser reconhecida dignidade penal aos factos assim tipificados como crime ou contra-ordenação.
461 _cCoimbra
_djaneiro-março 2014
_vAno 24, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 29-55
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_9248282
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aBENS
_9233891
606 _aINFRACÇÃO
_9227623
700 _aBRANDÃO
_bNuno
_9325017