| 000 | 02748nam a2200193 4500 | ||
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| 001 | 375663 | ||
| 090 | _a375663 | ||
| 100 | _a20150115u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA revisão de 2013 ao Código de Processo Penal no domínio das declarações anteriores ao julgamento _fAndreia Cruz |
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| 330 | _aIntrodução. Capítulo I. Declarações anteriores ao julgamento noquadro da estrutura acusatória do processo penal português. 1. A regra geral de intransmissibilidade probatória das declarações anteriores ao julgamento e a estrutura acusatória do processo penal português. 2. A evolução do modelo processual penal português. 2.1. O Código de 1929; 2.2. O pós 25 de Abril; 2.3. O Código de 1987; 2.3.1. As revisões do Código de 1987. Capítulo II. Enquadramento normativo do regime das declarações anteriores ao julgamento — o regime anterior à Lei n.º 20/2013. 1. Leitura permitida de autos e declarações — art. 356.º; 1.1. Leitura de declarações que visam suprir a ausência da pessoa declarante; 1.2. Leitura de declarações de pessoas declarantes presentes na audiência de julgamento; 1.2.1. O direito ao silêncio na esfera de relações pessoais — A prerrogativa de silêncio familiar; 1.3. Prestação de depoimento por órgãos de polícia criminal; 1.3.1. O problema das “conversas informais” entre o arguido e os órgãos de polícia criminal; 2. Depoimento indirecto; 3. Leitura de declarações prestadas pelo arguido — art. 357.º; 4. Declarações do co-arguido; 5. Excepção à regra de intransmissibilidade probatória — autos processuais e declarações de peritos com valor para o efeito de formação da convicção do tribunal. Capítulo III. Declarações anteriores ao julgamento, CEDH e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.1. Declarações anteriores ao julgamento no quadro da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 1.1. Declarações anteriores ao julgamento e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Capítulo IV. A revisão de 2013 ao Código de Processo Penal. 1. A Proposta de Lei n.º 77/XII e a Lei n.º 20/2013; 1.1. Obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais; 1.2. Declarações processuais de testemunhas anteriores ao julgamento; 1.3. Declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento. 2. Apreciação global. Conclusão. | ||
| 461 |
_cLisboa _doutubro-dezembro 2013 _vA. 73, vol. 4 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 1139-1224 |
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| 606 |
_aREFORMA PENAL _9237533 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL _95481 |
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| 606 |
_aDEPOIMENTO _9318693 |
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| 700 |
_aCRUZ _bAndreia _9302484 |
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