| 000 | 01941nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 375616 | ||
| 090 | _a375616 | ||
| 100 | _a20141230u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPoderes de cognição do juiz em matéria de facto _fJ. F. Salazar Casanova |
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| 311 | _a[*]. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNeste estudo procura-se delimitar o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal no que respeita aos factos instrumentais, complementares e concretizadores. Considera-se, designadamente quanto às duas últimas categorias, que a sua admissibilidade é indiferente à constatação da insuficiência dos factos essenciais alegados; considera-se, portanto, viável a sua cognoscibilidade ainda que haja suficiência dos factos alegados. Considera-se ainda que os factos novos se hão de referir a uma causa de pedir minimamente caracterizada, não sendo admissíveis se assim não suceder, importando, no entanto, ponderar a matéria de facto alegada à luz da concreta referência normativa causal. Considera-se também que deve ser evidenciada pelo Tribunal a relevância dos factos complementares ou concretizadores que resultaram da instrução da causa a fim de viabilizar o exercício do contraditório, mas também se considera que essa relevância pode ser evidenciada de forma efetiva ainda que exercida de modo implícito, o que prossupõe um juízo de facto incidente sobre o modo como se desenrolou a instrução da causa. Define-se o âmbito da oficiosidade no que respeita aos factos novos, de natureza complementar ou concretizadora, que sejam supervenientes. | ||
| 461 |
_cLisboa _d1.º semestre 2014 _vNº 1 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 7-32 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL _9227315 |
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| 606 |
_aPROCESSO CIVIL _9232583 |
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| 700 |
_aCASANOVA _bJ. F. Salazar _9328965 |
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