000 01941nam a2200205 4500
001 375616
090 _a375616
100 _a20141230u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPoderes de cognição do juiz em matéria de facto
_fJ. F. Salazar Casanova
311 _a[*]. Resumo inserto no artigo.
330 _aNeste estudo procura-se delimitar o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal no que respeita aos factos instrumentais, complementares e concretizadores. Considera-se, designadamente quanto às duas últimas categorias, que a sua admissibilidade é indiferente à constatação da insuficiência dos factos essenciais alegados; considera-se, portanto, viável a sua cognoscibilidade ainda que haja suficiência dos factos alegados. Considera-se ainda que os factos novos se hão de referir a uma causa de pedir minimamente caracterizada, não sendo admissíveis se assim não suceder, importando, no entanto, ponderar a matéria de facto alegada à luz da concreta referência normativa causal. Considera-se também que deve ser evidenciada pelo Tribunal a relevância dos factos complementares ou concretizadores que resultaram da instrução da causa a fim de viabilizar o exercício do contraditório, mas também se considera que essa relevância pode ser evidenciada de forma efetiva ainda que exercida de modo implícito, o que prossupõe um juízo de facto incidente sobre o modo como se desenrolou a instrução da causa. Define-se o âmbito da oficiosidade no que respeita aos factos novos, de natureza complementar ou concretizadora, que sejam supervenientes.
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2014
_vNº 1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 7-32
606 _aTRIBUNAL
_9227315
606 _aPROCESSO CIVIL
_9232583
700 _aCASANOVA
_bJ. F. Salazar
_9328965