000 01974nam a2200253 4500
001 375615
090 _a375615
100 _a20141222u y0pory50 ba
101 _apor
200 _a"Concurso" de crimes por inimputáveis em virtude de anomalia psíquica
_e"cúmulo" de medidas de segurança?
_fAntónio Miguel Veiga
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aO sistema penal substantivo português consagra, dentro de determinados requisitos, a necessidade de tratamento do agente inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica que pratica um facto tipificado como crime. Ora, prevê, ou deve prever, o mesmo sistema penal alguma especialidade quando tal agente inimputável, em uma mesma ocasião, leva a cabo comportamento(s) susceptível(eis) de integrar(em) não um mas diversos ilícitos típicos penais? Terá sentido defender-se, de "iure condito", por via de uma interpretação legal expressa ou analógica, a partir da figura do concurso (efectivo) de crimes, um "cúmulo" de medidas de segurança de internamento? Ou justificar-se-á, de "iure condendo", tal solução de "cúmulo"? São estas as questões essenciais a que o presente estudo pretende responder, a partir da análise integrada dos elementos ("maxime", da inimputabilidade por anomalia psíquica, do concurso de crimes e do cúmulo jurídico) que, na lei portuguesa vigente, se pensa poderem trazer contributos relevantes para uma proposta de solução.
461 _cLisboa
_dmaio-agosto 2014
_vN.º 23
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 239-264
606 _aPERTURBAÇÃO MENTAL
_95936
606 _aANÁLISE PSICOLÓGICA
_9323418
606 _aMEDIDAS DE SEGURANÇA
_9224750
606 _aSISTEMA PENAL
_9227852
606 _aSANÇÃO PENAL
_9227850
606 _aIMPUTABILIDADE
_9728
700 _aVEIGA
_bAntónio Miguel
_9300310