| 000 | 01974nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 375615 | ||
| 090 | _a375615 | ||
| 100 | _a20141222u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a"Concurso" de crimes por inimputáveis em virtude de anomalia psíquica _e"cúmulo" de medidas de segurança? _fAntónio Miguel Veiga |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO sistema penal substantivo português consagra, dentro de determinados requisitos, a necessidade de tratamento do agente inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica que pratica um facto tipificado como crime. Ora, prevê, ou deve prever, o mesmo sistema penal alguma especialidade quando tal agente inimputável, em uma mesma ocasião, leva a cabo comportamento(s) susceptível(eis) de integrar(em) não um mas diversos ilícitos típicos penais? Terá sentido defender-se, de "iure condito", por via de uma interpretação legal expressa ou analógica, a partir da figura do concurso (efectivo) de crimes, um "cúmulo" de medidas de segurança de internamento? Ou justificar-se-á, de "iure condendo", tal solução de "cúmulo"? São estas as questões essenciais a que o presente estudo pretende responder, a partir da análise integrada dos elementos ("maxime", da inimputabilidade por anomalia psíquica, do concurso de crimes e do cúmulo jurídico) que, na lei portuguesa vigente, se pensa poderem trazer contributos relevantes para uma proposta de solução. | ||
| 461 |
_cLisboa _dmaio-agosto 2014 _vN.º 23 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 239-264 |
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| 606 |
_aPERTURBAÇÃO MENTAL _95936 |
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| 606 |
_aANÁLISE PSICOLÓGICA _9323418 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE SEGURANÇA _9224750 |
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| 606 |
_aSISTEMA PENAL _9227852 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 700 |
_aVEIGA _bAntónio Miguel _9300310 |
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