| 000 | 01682nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 375612 | ||
| 090 | _a375612 | ||
| 100 | _a20141222u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aIncumprimento da obrigação de prestar contas públicas _fJoão Aveiro Pereira |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aPartindo da ideia base de que a obrigação de prestar contas se inclui num amplo dever de informação a cargo de quem gere o que não é seu, e de que a gestão de dinheiros públicos, como recursos escassos que são, constitui um exemplo típico de administração de bens alheios, o autor põe a descoberto as divergências que a Lei de Enquadramento Orçamental e a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas contêm, desde logo, a existência de uma duplicidade sancionatória perante a falta de apresentação ou prestação de contas caso tal obrigação se efective junto do Tribunal de Contas ou junto do membro do Governo encarregue da área das Finanças e ao respectivo ministro da Tutela, bem como a repercussão dogmática, processual, constitucional e de eficácia, que decorre de tal duplicidade e incoerência, que considera imperioso encarar e resolver através de uma alteração legislativa. | ||
| 461 |
_cLisboa _dmaio-agosto 2014 _vN.º 23 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 143-166 |
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| 606 |
_aFINANÇAS PÚBLICAS _9232258 |
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| 606 |
_aGESTÃO FINANCEIRA _9246091 |
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| 606 |
_aCONTABILIDADE PÚBLICA _9234461 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE CONTAS _9226741 |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _9248282 |
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| 700 |
_aPEREIRA _bJoão Aveiro _9247416 |
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