000 01682nam a2200229 4500
001 375612
090 _a375612
100 _a20141222u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aIncumprimento da obrigação de prestar contas públicas
_fJoão Aveiro Pereira
311 _aResumo inserto no artigo.
330 _aPartindo da ideia base de que a obrigação de prestar contas se inclui num amplo dever de informação a cargo de quem gere o que não é seu, e de que a gestão de dinheiros públicos, como recursos escassos que são, constitui um exemplo típico de administração de bens alheios, o autor põe a descoberto as divergências que a Lei de Enquadramento Orçamental e a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas contêm, desde logo, a existência de uma duplicidade sancionatória perante a falta de apresentação ou prestação de contas caso tal obrigação se efective junto do Tribunal de Contas ou junto do membro do Governo encarregue da área das Finanças e ao respectivo ministro da Tutela, bem como a repercussão dogmática, processual, constitucional e de eficácia, que decorre de tal duplicidade e incoerência, que considera imperioso encarar e resolver através de uma alteração legislativa.
461 _cLisboa
_dmaio-agosto 2014
_vN.º 23
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 143-166
606 _aFINANÇAS PÚBLICAS
_9232258
606 _aGESTÃO FINANCEIRA
_9246091
606 _aCONTABILIDADE PÚBLICA
_9234461
606 _aTRIBUNAL DE CONTAS
_9226741
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_9248282
700 _aPEREIRA
_bJoão Aveiro
_9247416