| 000 | 01954nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 375590 | ||
| 090 | _a375590 | ||
| 100 | _a20141112u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a"Todo o negócio quer dinheiro" _ea tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados _fPaulo Marques |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO actual artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e cuja redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, visou a determinação do rendimento tributável das pessoas singulares (IRS), a enquadrar na categoria de rendimentos G - «incrementos patrimoniais» - (artigo 9.º, n.º 3, do CIRS), caso exista uma nítida discrepância entre o rendimento declarado pelo contribuinte – ou não existe mesmo qualquer declaração - e o seu acervo de bens, acréscimos patrimoniais ou despesas. Ainda que não seja possível nestes casos específicos – manifestações de fortuna e acréscimos patrimoniais não justificados – a tributação real do rendimento, a lei atribui-lhes relevância enquanto indícios de capacidade contributiva (artigos 87.º, alíneas d) e f ), da LGT e 89.º-A, da LGT) e porventura de ilicitude criminal. A sua indiscutível pertinência para o combate à fraude e evasão fiscal e mesmo ao enriquecimento ilícito e a sua elevada complexidade técnica e prática têm motivado sucessivas alterações legislativas e posições na jurisprudência e na doutrina que importa analisar. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2014 _vAno 35, n.º 139 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 149-177 |
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| 606 |
_aFISCALIDADE _9230956 |
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| 606 |
_aBENS _9233891 |
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| 606 |
_aIRS _9242431 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 700 |
_aMARQUES _bPaulo _9328918 |
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