000 01954nam a2200217 4500
001 375590
090 _a375590
100 _a20141112u y0pory50 ba
101 _apor
200 _a"Todo o negócio quer dinheiro"
_ea tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados
_fPaulo Marques
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO actual artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e cuja redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, visou a determinação do rendimento tributável das pessoas singulares (IRS), a enquadrar na categoria de rendimentos G - «incrementos patrimoniais» - (artigo 9.º, n.º 3, do CIRS), caso exista uma nítida discrepância entre o rendimento declarado pelo contribuinte – ou não existe mesmo qualquer declaração - e o seu acervo de bens, acréscimos patrimoniais ou despesas. Ainda que não seja possível nestes casos específicos – manifestações de fortuna e acréscimos patrimoniais não justificados – a tributação real do rendimento, a lei atribui-lhes relevância enquanto indícios de capacidade contributiva (artigos 87.º, alíneas d) e f ), da LGT e 89.º-A, da LGT) e porventura de ilicitude criminal. A sua indiscutível pertinência para o combate à fraude e evasão fiscal e mesmo ao enriquecimento ilícito e a sua elevada complexidade técnica e prática têm motivado sucessivas alterações legislativas e posições na jurisprudência e na doutrina que importa analisar.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2014
_vAno 35, n.º 139
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 149-177
606 _aFISCALIDADE
_9230956
606 _aBENS
_9233891
606 _aIRS
_9242431
606 _aFRAUDE FISCAL
_9238885
700 _aMARQUES
_bPaulo
_9328918