000 02088nam a2200253 4500
001 375585
090 _a375585
100 _a20141106u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA supressão do interrogatório no processo de interdição
_enovos e diferentes incapazes?
_ea complexidade da simplificação
_fMargarida Paz, Fernando Vieira
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aCom o presente texto pretende-se evidenciar uma das mais significativas alterações introduzidas pelo recente Código de Processo Civil de 2013, relativa ao processo especial de interdição e inabilitação, e as consequências daí advenientes. Com efeito, desde 1 de setembro de 2013, apenas é realizado o interrogatório pelo juiz, no âmbito do referido processo especial, se existir contestação. Com esta modificação profunda na tramitação processual do processo de interdição e inabilitação, motivada pela celeridade e simplificação processuais, o juiz deixa (aparentemente) de ter contacto com o interditando/inabilitando na esmagadora maioria deste tipo de ações, dada a quase inexistência de oposição. As dificuldades e apreensões sentidas pelo perito médico, aquando da realização do exame pericial, por um lado, e, por outro, as perplexidades resultantes da difícil compatibilização com outros normativos legais, em especial de matriz constitucional e internacional, originadas por esta alteração legal são objeto de análise neste texto, que constitui a fusão da dupla abordagem - médica e jurídica - que este tema necessariamente suscita.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2014
_vAno 35, n.º 139
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 61-109
606 _aINCAPACIDADE
_9225750
606 _aINTERROGATÓRIO
_9294046
606 _aMÉDICO
_9235095
606 _aPERITO
_9344589
606 _aPERTURBAÇÃO MENTAL
_95936
606 _aSAÚDE MENTAL
_92697
700 _aPAZ
_bMargarida
_9330056
701 _aVIEIRA
_bFernando
_9330057