| 000 | 02088nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375585 | ||
| 090 | _a375585 | ||
| 100 | _a20141106u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA supressão do interrogatório no processo de interdição _enovos e diferentes incapazes? _ea complexidade da simplificação _fMargarida Paz, Fernando Vieira |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aCom o presente texto pretende-se evidenciar uma das mais significativas alterações introduzidas pelo recente Código de Processo Civil de 2013, relativa ao processo especial de interdição e inabilitação, e as consequências daí advenientes. Com efeito, desde 1 de setembro de 2013, apenas é realizado o interrogatório pelo juiz, no âmbito do referido processo especial, se existir contestação. Com esta modificação profunda na tramitação processual do processo de interdição e inabilitação, motivada pela celeridade e simplificação processuais, o juiz deixa (aparentemente) de ter contacto com o interditando/inabilitando na esmagadora maioria deste tipo de ações, dada a quase inexistência de oposição. As dificuldades e apreensões sentidas pelo perito médico, aquando da realização do exame pericial, por um lado, e, por outro, as perplexidades resultantes da difícil compatibilização com outros normativos legais, em especial de matriz constitucional e internacional, originadas por esta alteração legal são objeto de análise neste texto, que constitui a fusão da dupla abordagem - médica e jurídica - que este tema necessariamente suscita. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2014 _vAno 35, n.º 139 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 61-109 |
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| 606 |
_aINCAPACIDADE _9225750 |
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| 606 |
_aINTERROGATÓRIO _9294046 |
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| 606 |
_aMÉDICO _9235095 |
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| 606 |
_aPERITO _9344589 |
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| 606 |
_aPERTURBAÇÃO MENTAL _95936 |
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| 606 |
_aSAÚDE MENTAL _92697 |
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| 700 |
_aPAZ _bMargarida _9330056 |
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| 701 |
_aVIEIRA _bFernando _9330057 |
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