| 000 | 01563nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375547 | ||
| 090 | _a375547 | ||
| 100 | _a20140812u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO crime de tráfico de pessoas _epor uma interpretação robusta ante a redundância legislativa _fEuclides Dâmaso Simões |
||
| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aApesar de todos os avanços culturais e tecnológicos o tráfico de pessoas persiste nas nossas sociedades. São inúmeros os instrumentos de direito internacional e europeu produzidos para conter o fenómeno, que claramente inspiraram o nosso regime legal. Dispomos de um arsenal jurídico de bom recorte e, no artigo 160.º do Código Penal, de um importante instrumento repressivo a que, incompreensivelmente, temos dado pouco uso, em favor de outras soluções de menor potencial. Um dos conceitos fundamentais desse ilícito-típico – o aproveitamento de uma "situação de especial vulnerabilidade" – é a pedra de toque da sua maior ou menor abrangência. Aqui se empreende, pois, a sua abordagem hermenêutica. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2.º semestre 2013 _vNº 2 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 119-132 |
||
| 606 |
_aTRÁFICO DE PESSOAS _9264139 |
||
| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
||
| 606 |
_aLEGISLAÇÃO PENAL _9275821 |
||
| 606 |
_aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA _9235032 |
||
| 700 |
_aSIMÕES _bEuclides Dâmaso _9322817 |
||