000 01563nam a2200241 4500
001 375547
090 _a375547
100 _a20140812u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO crime de tráfico de pessoas
_epor uma interpretação robusta ante a redundância legislativa
_fEuclides Dâmaso Simões
311 _a(*).
330 _aApesar de todos os avanços culturais e tecnológicos o tráfico de pessoas persiste nas nossas sociedades. São inúmeros os instrumentos de direito internacional e europeu produzidos para conter o fenómeno, que claramente inspiraram o nosso regime legal. Dispomos de um arsenal jurídico de bom recorte e, no artigo 160.º do Código Penal, de um importante instrumento repressivo a que, incompreensivelmente, temos dado pouco uso, em favor de outras soluções de menor potencial. Um dos conceitos fundamentais desse ilícito-típico – o aproveitamento de uma "situação de especial vulnerabilidade" – é a pedra de toque da sua maior ou menor abrangência. Aqui se empreende, pois, a sua abordagem hermenêutica.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2013
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 119-132
606 _aTRÁFICO DE PESSOAS
_9264139
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
606 _aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
_9235032
700 _aSIMÕES
_bEuclides Dâmaso
_9322817