000 02171nam a2200229 4500
001 375528
090 _a375528
100 _a20140724u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO Mandado de Detenção Europeu e os conceitos de «nacional» e «residente» do n.º 6 do art. 4.º da DQ 2002/584/JAI
_eanálise da jurisprudência do TJUE e do STJ
_fAfonso Costa
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aO mandado de detenção europeu, instituído pela DQ 2002/584/JAI, veio estabelecer um novo paradigma em matéria de cooperação penal na UE, dispensando a intervenção do poder político até então vigente nos processos de entrega de pessoas procuradas num processo-crime. A sua concretização exige a confiança recíproca dos Estados-Membros que se limitam a cumprir, em determinadas condições, as decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro. Pese embora o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de Abril de 2001, sobre a sua aplicação desde 2007, concluir tratar-se de um sucesso do ponto de vista operacional a verdade é que, na prática, a sua execução tem vindo a colidir com direitos fundamentais do visado, motivando recursos para as instâncias jurisdicionais europeias e nacionais. Neste sentido, procurou-se neste estudo analisar, tendo em conta o princípio estruturante do mandado de detenção europeu, de que forma o TJUE e as instâncias nacionais portuguesas têm vindo interpretar a causa de não execução facultativa prevista no ponto 6 do art. 4.º da DQ, ou seja, a possibilidade de recusa de execução do mandado atendendo à nacionalidade ou residência do visado no Estado Membro de execução.
461 _cLisboa
_dJunho 2014
_vNº 7
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 10-32
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
_93508
700 _aCOSTA
_bAfonso
_9328416