| 000 | 02171nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375528 | ||
| 090 | _a375528 | ||
| 100 | _a20140724u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Mandado de Detenção Europeu e os conceitos de «nacional» e «residente» do n.º 6 do art. 4.º da DQ 2002/584/JAI _eanálise da jurisprudência do TJUE e do STJ _fAfonso Costa |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aO mandado de detenção europeu, instituído pela DQ 2002/584/JAI, veio estabelecer um novo paradigma em matéria de cooperação penal na UE, dispensando a intervenção do poder político até então vigente nos processos de entrega de pessoas procuradas num processo-crime. A sua concretização exige a confiança recíproca dos Estados-Membros que se limitam a cumprir, em determinadas condições, as decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro. Pese embora o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de Abril de 2001, sobre a sua aplicação desde 2007, concluir tratar-se de um sucesso do ponto de vista operacional a verdade é que, na prática, a sua execução tem vindo a colidir com direitos fundamentais do visado, motivando recursos para as instâncias jurisdicionais europeias e nacionais. Neste sentido, procurou-se neste estudo analisar, tendo em conta o princípio estruturante do mandado de detenção europeu, de que forma o TJUE e as instâncias nacionais portuguesas têm vindo interpretar a causa de não execução facultativa prevista no ponto 6 do art. 4.º da DQ, ou seja, a possibilidade de recusa de execução do mandado atendendo à nacionalidade ou residência do visado no Estado Membro de execução. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJunho 2014 _vNº 7 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 10-32 |
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| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA _93508 |
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| 700 |
_aCOSTA _bAfonso _9328416 |
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