| 000 | 01623nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375516 | ||
| 090 | _a375516 | ||
| 100 | _a20140714u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aNo dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade) _fVera Lúcia Raposo |
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| 311 | _a(*) CD 291. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aHoje em dia o respeito pela vontade esclarecida do paciente é reconhecida como uma autónoma "lex artis", cuja violação implica consequências deontológicas, civis e criminais. A grande novidade é que atualmente a lei admite expressamente que essa vontade surja sob a forma de testamento vital ou manifestada por um Procurador de Cuidados de Saúde, ambos modalidades legalmente autorizadas de diretivas antecipadas de vontade. Embora esta seja uma alteração muito ansiada e saudada, não se descuram os problemas que daí decorrem, desde o cuidado na elaboração do testamento vital e da procuração até ao processo da sua interpretação e efetivação. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dDezembro 2013 _vAno 22, n.º 24 _tRevista Portuguesa do Dano Corporal _x1645-0760 _pp. 79-109 |
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| 606 |
_aTESTAMENTO VITAL _9101801 |
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| 606 |
_aPOLÍTICA DE SAÚDE _9234372 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE MÉDICA _92059 |
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| 606 |
_aTERAPÊUTICA _9106529 |
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| 606 |
_aBIOÉTICA _9238063 |
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| 700 |
_aRAPOSO _bVera Lúcia _9329086 |
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