000 01623nam a2200265 4500
001 375516
090 _a375516
100 _a20140714u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aNo dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade)
_fVera Lúcia Raposo
311 _a(*) CD 291. Resumo inserto na publicação.
330 _aHoje em dia o respeito pela vontade esclarecida do paciente é reconhecida como uma autónoma "lex artis", cuja violação implica consequências deontológicas, civis e criminais. A grande novidade é que atualmente a lei admite expressamente que essa vontade surja sob a forma de testamento vital ou manifestada por um Procurador de Cuidados de Saúde, ambos modalidades legalmente autorizadas de diretivas antecipadas de vontade. Embora esta seja uma alteração muito ansiada e saudada, não se descuram os problemas que daí decorrem, desde o cuidado na elaboração do testamento vital e da procuração até ao processo da sua interpretação e efetivação.
461 _cCoimbra
_dDezembro 2013
_vAno 22, n.º 24
_tRevista Portuguesa do Dano Corporal
_x1645-0760
_pp. 79-109
606 _aTESTAMENTO VITAL
_9101801
606 _aPOLÍTICA DE SAÚDE
_9234372
606 _aRESPONSABILIDADE MÉDICA
_92059
606 _aTERAPÊUTICA
_9106529
606 _aBIOÉTICA
_9238063
700 _aRAPOSO
_bVera Lúcia
_9329086