| 000 | 01439nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375473 | ||
| 090 | _a375473 | ||
| 100 | _a20140616u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPrivação de liberdade na justiça juvenil _econtornos de problemas entre meios e fins _fAntónio Carlos Duarte-Fonseca |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aOs Centros Educativos encontram-se actualmente, por circunstâncias várias analisadas pelo autor, em situação de clara falência no que se refere à promoção de uma efectiva ressocialização dos menores institucionalizados, a qual deve assentar na educação para o Direito, seja qual for o regime em que se encontrem. A privação de liberdade implicada na medida de internamento em centro educativo, sem que neste o adolescente ou jovem seja destinatário de uma intervenção primariamente destinada a educá-lo para os valores tutelados pelas normas penais, é susceptivel de configurar violação do artigo 5 § 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro/Abril 2014 _vN.º 22 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 75-95 |
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| 606 |
_aCENTRO EDUCATIVO _93498 |
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| 606 |
_aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES _9242653 |
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| 606 |
_aLIBERDADES FUNDAMENTAIS _9230689 |
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| 700 |
_aDUARTE-FONSECA _bAntónio Carlos _98131 |
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