000 01439nam a2200205 4500
001 375473
090 _a375473
100 _a20140616u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPrivação de liberdade na justiça juvenil
_econtornos de problemas entre meios e fins
_fAntónio Carlos Duarte-Fonseca
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aOs Centros Educativos encontram-se actualmente, por circunstâncias várias analisadas pelo autor, em situação de clara falência no que se refere à promoção de uma efectiva ressocialização dos menores institucionalizados, a qual deve assentar na educação para o Direito, seja qual for o regime em que se encontrem. A privação de liberdade implicada na medida de internamento em centro educativo, sem que neste o adolescente ou jovem seja destinatário de uma intervenção primariamente destinada a educá-lo para os valores tutelados pelas normas penais, é susceptivel de configurar violação do artigo 5 § 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
461 _cLisboa
_dJaneiro/Abril 2014
_vN.º 22
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 75-95
606 _aCENTRO EDUCATIVO
_93498
606 _aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES
_9242653
606 _aLIBERDADES FUNDAMENTAIS
_9230689
700 _aDUARTE-FONSECA
_bAntónio Carlos
_98131