| 000 | 01678nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375472 | ||
| 090 | _a375472 | ||
| 100 | _a20140616u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aQue (restrição aos) direitos humanos em ambiente prisional? _fJosé Manuel Lourenço Quaresma |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA privação do direito fundamental à liberdade, a contenção forçada e a convivência em ambiente institucional, com normas rígidas e relações de poder, colocam inevitavelmente questões de Direitos Humanos. Ao crime punido com pena de prisão não acresce, por efeito necessário, a perda dos direitos fundamentais do condenado, nem os muros da prisão deverão circundar um espaço estéril ao seu estímulo e exercício. Pelo contrário, a execução da pena tem que preservar e garantir o respeito por todos os direitos que não sejam directamente afectados pela sentença condenatória e, ainda assim e quanto a estes, no mínimo necessário e proporcional. A compatibilizaçâo dos direitos fundamentais com as práticas prisionais, as exigências de funcionamento do sistema e a realidade económica do país representam hoje os desafios mais importantes para a prova de vida da função ressocializadora da pena. A ressocialização possível, num ambiente de sobrelotação, daquela apenas emulará o nome, aproximando-se da mera retribuição. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro/Abril 2014 _vN.º 22 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 55-73 |
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| 606 |
_aESTABELECIMENTO PRISIONAL _9551 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aQUARESMA _bJosé Manuel Lourenço _9283275 |
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