000 01678nam a2200181 4500
001 375472
090 _a375472
100 _a20140616u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aQue (restrição aos) direitos humanos em ambiente prisional?
_fJosé Manuel Lourenço Quaresma
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aA privação do direito fundamental à liberdade, a contenção forçada e a convivência em ambiente institucional, com normas rígidas e relações de poder, colocam inevitavelmente questões de Direitos Humanos. Ao crime punido com pena de prisão não acresce, por efeito necessário, a perda dos direitos fundamentais do condenado, nem os muros da prisão deverão circundar um espaço estéril ao seu estímulo e exercício. Pelo contrário, a execução da pena tem que preservar e garantir o respeito por todos os direitos que não sejam directamente afectados pela sentença condenatória e, ainda assim e quanto a estes, no mínimo necessário e proporcional. A compatibilizaçâo dos direitos fundamentais com as práticas prisionais, as exigências de funcionamento do sistema e a realidade económica do país representam hoje os desafios mais importantes para a prova de vida da função ressocializadora da pena. A ressocialização possível, num ambiente de sobrelotação, daquela apenas emulará o nome, aproximando-se da mera retribuição.
461 _cLisboa
_dJaneiro/Abril 2014
_vN.º 22
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 55-73
606 _aESTABELECIMENTO PRISIONAL
_9551
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aQUARESMA
_bJosé Manuel Lourenço
_9283275