| 000 | 01535nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375467 | ||
| 090 | _a375467 | ||
| 100 | _a20140611u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aExistem deveres gerais de informação no direito penal? _eviolação de um dever, culpabilidade e evitabilidade do erro de proibição _fAlaor Leite |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO texto refuta a ideia de que o fundamento da culpabilidade no erro de proibição evitável (art. 21 do Código Penal Brasileiro) está na violação de um dever geral de informação. O autor propõe uma tese contrária, segundo a qual só se pode punir o sujeito que atua sem consciência da ilicitude caso surja na situação um motivo concreto para se informar (quando, por exemplo, haja dúvida sobre a proibição ou quando a atuação se dê em âmbitos com regulamentação especial) e, ainda, caso o cumprimento desse dever leve o sujeito à consciência segura da ilicitude. Apenas assim pode o Estado exigir do sujeito uma abstenção categórica de seu projeto de conduta. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dabril-junho 2013 _vAno 23, n.º 2 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 215-235 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE _9233560 |
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| 606 |
_aDIREITO À INFORMAÇÃO _9235111 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 700 |
_aLEITE _bAlaor _9302187 |
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