000 01649nam a2200205 4500
001 375450
090 _a375450
100 _a20140324u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO ónus da prova quanto à justificação objetiva do comportamento que indicia um abuso de posição dominante
_fPaulo de Sousa Mendes
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aHá uma hipótese de abuso de posição dominante que importa distinguir das demais, a saber: a recusa de acesso a infraestruturas assenciais. Nesta hipótese, a justificação objectiva, fundada em motivos operacionias ou outros, pode realmente impedir que a conduta seja punida, funcionando como uma verdadeira causa de justificação de facto. Mas a Autoridade da Concorrência nunca estará em condições de poder produzir prova do facto extinto da responsabilidade. Só mesmo a empresa envolvida poderá produzir provas que justifiquem objetivamente o seu comportamento, pois os motivos operacionais ou outros que condicionam o acesso a uma infraestrutura essencial só são conhecidos da empresa e de mais ninguém. É isso que explica que se produz uma autêntica inversão do ónus (de produção) de prova nas situações de recusa de acesso a uma infraestrutura essencial.
461 _cCoimbra
_djaneiro-março 2013
_vAno 23, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 123-135
606 _aÓNUS DA PROVA
_9233666
606 _aABUSO DE PODER
_9234055
606 _aDOUTRINA JURÍDICA
_9320978
700 _aMENDES
_bPaulo de Sousa
_9329477