| 000 | 01649nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 375450 | ||
| 090 | _a375450 | ||
| 100 | _a20140324u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO ónus da prova quanto à justificação objetiva do comportamento que indicia um abuso de posição dominante _fPaulo de Sousa Mendes |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aHá uma hipótese de abuso de posição dominante que importa distinguir das demais, a saber: a recusa de acesso a infraestruturas assenciais. Nesta hipótese, a justificação objectiva, fundada em motivos operacionias ou outros, pode realmente impedir que a conduta seja punida, funcionando como uma verdadeira causa de justificação de facto. Mas a Autoridade da Concorrência nunca estará em condições de poder produzir prova do facto extinto da responsabilidade. Só mesmo a empresa envolvida poderá produzir provas que justifiquem objetivamente o seu comportamento, pois os motivos operacionais ou outros que condicionam o acesso a uma infraestrutura essencial só são conhecidos da empresa e de mais ninguém. É isso que explica que se produz uma autêntica inversão do ónus (de produção) de prova nas situações de recusa de acesso a uma infraestrutura essencial. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2013 _vAno 23, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 123-135 |
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| 606 |
_aÓNUS DA PROVA _9233666 |
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| 606 |
_aABUSO DE PODER _9234055 |
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| 606 |
_aDOUTRINA JURÍDICA _9320978 |
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| 700 |
_aMENDES _bPaulo de Sousa _9329477 |
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