000 01814nam a2200205 4500
001 375449
090 _a375449
100 _a20140324u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação
_econteúdo, alcance e conformidade constitucional
_fFrederico de Lacerda da Costa Pinto
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50.º do Regime Geral de Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exato conteúdo que deve ter imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contraordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade.
461 _cCoimbra
_djaneiro-março 2013
_vAno 23, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 63-121
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_9248282
606 _aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
_9241250
606 _aCONSTITUIÇÃO
_9225675
700 _aPINTO
_bFrederico de Lacerda da Costa
_9330059