| 000 | 01814nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375449 | ||
| 090 | _a375449 | ||
| 100 | _a20140324u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação _econteúdo, alcance e conformidade constitucional _fFrederico de Lacerda da Costa Pinto |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50.º do Regime Geral de Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exato conteúdo que deve ter imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contraordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2013 _vAno 23, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 63-121 |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _9248282 |
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| 606 |
_aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS _9241250 |
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| 606 |
_aCONSTITUIÇÃO _9225675 |
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| 700 |
_aPINTO _bFrederico de Lacerda da Costa _9330059 |
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