| 000 | 02101nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 375448 | ||
| 090 | _a375448 | ||
| 100 | _a20140324u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConflitos de jurisdição no espaço comum europeu _eo papel da Eurojust na construção de soluções _fAnabela Miranda Rodrigues |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aAborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no «espaço penal» da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de «apoio» à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de «apoio», com a Decisão 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução «nacional» e «não europeia»). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente. | ||
| 461 |
_cCoimbra _djaneiro-março 2013 _vAno 23, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 45-62 |
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| 606 |
_aEUROJUST _92675 |
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| 606 |
_aJURISDIÇÃO PENAL _9244348 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aRODRIGUES _bAnabela Miranda _9328028 |
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