000 02101nam a2200205 4500
001 375448
090 _a375448
100 _a20140324u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConflitos de jurisdição no espaço comum europeu
_eo papel da Eurojust na construção de soluções
_fAnabela Miranda Rodrigues
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aAborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no «espaço penal» da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de «apoio» à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de «apoio», com a Decisão 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução «nacional» e «não europeia»). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente.
461 _cCoimbra
_djaneiro-março 2013
_vAno 23, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 45-62
606 _aEUROJUST
_92675
606 _aJURISDIÇÃO PENAL
_9244348
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aRODRIGUES
_bAnabela Miranda
_9328028