000 01471nam a2200193 4500
001 375430
090 _a375430
100 _a20140217u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOs tribunais portugueses e o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de tributação directa
_ealgumas notas
_fCarlos Lobato Ferreira
330 _a1. O reenvio prejudicial. 2. Elementos estatísticos sobre os pedidos de reenvio prejudicial formulados e rejeitados pelos tribunais portugueses. 2.1. Em geral. 2.2. Em matéria fiscal. 3. A jurisprudência CILFIT. 3.1. A dispensa de proceder ao reenvio prejudicial. 3.1.1. A doutrina do acto claro. 3.1.2. A doutrina do acto aclarado. 3.2. O acto claro em matéria de tributação directa. 4. A jurisprudência portuguesa. 4.1. Fundamentos do indeferimento dos pedidos de reenvio prejudicial. 4.2. A invocação do Caso CILFIT. 4.3. A existência de decisões prévias do TJ. 4.4. A inexistência de dúvida razoável. 4.5. A necessidade de fundamentação da recusa de proceder ao reenvio prejudicial.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2013
_vAno 34, nº 136
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 123-138
606 _aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
_93508
606 _aDIREITO COMUNITÁRIO
_9222680
606 _aJURISPRUDÊNCIA CE
_999869
700 _aFERREIRA
_bCarlos Lobato
_9188352