| 000 | 01471nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375430 | ||
| 090 | _a375430 | ||
| 100 | _a20140217u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs tribunais portugueses e o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de tributação directa _ealgumas notas _fCarlos Lobato Ferreira |
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| 330 | _a1. O reenvio prejudicial. 2. Elementos estatísticos sobre os pedidos de reenvio prejudicial formulados e rejeitados pelos tribunais portugueses. 2.1. Em geral. 2.2. Em matéria fiscal. 3. A jurisprudência CILFIT. 3.1. A dispensa de proceder ao reenvio prejudicial. 3.1.1. A doutrina do acto claro. 3.1.2. A doutrina do acto aclarado. 3.2. O acto claro em matéria de tributação directa. 4. A jurisprudência portuguesa. 4.1. Fundamentos do indeferimento dos pedidos de reenvio prejudicial. 4.2. A invocação do Caso CILFIT. 4.3. A existência de decisões prévias do TJ. 4.4. A inexistência de dúvida razoável. 4.5. A necessidade de fundamentação da recusa de proceder ao reenvio prejudicial. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2013 _vAno 34, nº 136 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 123-138 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA _93508 |
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| 606 |
_aDIREITO COMUNITÁRIO _9222680 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA CE _999869 |
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| 700 |
_aFERREIRA _bCarlos Lobato _9188352 |
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