| 000 | 01262nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375420 | ||
| 090 | _a375420 | ||
| 100 | _a20140123u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAdvogado em representação de arguido, em crime de que também é acusado _frel. A. Pires de Almeida |
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| 330 | _aJurisprudência do Conselho Geral (CG) da Ordem dos Advogados (Processo n.º 13/PP/2012-G), contendo o Parecer do CG sobre uma “consulta” que se prendia com duas questões, a saber: a) se existe(m) norma ou normas que impeça(m) um advogado, que se encontra como defensor a patrocinar determinado arguido, de continuar a assumir o mandato que inicialmente lhe foi conferido, caso venha a ser constituído arguido no mesmo processo-crime; b) se a verificação de uma incompatibilidade ou impedimento ao exercício do mandato forense é matéria exclusivamente reservada ao âmbito de competência da Ordem dos Advogados. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJan./Mar. 2013 _vAno 73 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 401-405 |
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| 606 |
_aADVOGADO _9227278 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aORDEM DOS ADVOGADOS _9242928 |
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| 700 |
_aALMEIDA _bA. Pires de _9350050 |
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