000 01551nam a2200229 4500
001 375401
090 _a375401
100 _a20140114u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO artigo 150.º, n.º 1, do Código Penal
_euma jóia preciosa no direito penal médico
_fÁlvaro da Cunha Gomes Rodrigues
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aNeste artigo analisa-se a tipicidade jurídico-penal das intervenções médicas, tendo como pano de fundo a constatação de que o médico, não tendo o dever jurídico de curar o doente, tem - isto sim - o dever de empreender o tratamento que de acordo com as regras da ciência e do actual estado dos conhecimentos, seja considerado adequado à cura. É ténue a fronteira na qual o médico - ao lidar directamente com a integridade física do paciente - pode facilmente cair nas malhas das ofensas a essa mesma integridade física. Por isso mesmo, o autor tem a mestria de tratar a atipicidade das intervenções médico-cirúrgicas isso mesmo, relativamente às ofensas corporais, dissecando exaustivamente o art. 150.º, n.1, do Código Penal.
461 _cLisboa
_dSetembro-Dezembro 2013
_vNº 21
_tJulgar
_x1646-6863
_pp. 11-26
606 _aOFENSA CORPORAL
_9332168
606 _aMÉDICO
_9235095
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aRODRIGUES
_bÁlvaro da Cunha Gomes
_9246600