000 01677nam a2200205 4500
001 375378
090 _a375378
100 _a20131218u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aVerificação e graduação de créditos em processo de insolvência (alguns tópicos)
_fLuís Filipe Brites Lameiras
311 _a(*). Resumo inserto no artigo. Texto que corresponde, no essencial e salvo notas pontuais de actualização, ao guião da intervenção do autor no Seminário sobre Insolvência, que teve lugar no CEJ, a 30 de novembro de 2012.
330 _aCom a disciplina do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabeleceu-se um regime para a instância da verificação de créditos primordialmente centrado na figura do administrador da insolvência, órgão em que se concentram as tarefas de condução do processo e a quem se atribuem relevantes faculdades decisórias. Para o juiz fica reservado a mera tarefa de homologar a decisão do administrador e de graduar os créditos, na hipótese de estes não serem impugnados (artigo 130.º, n.º 3), ou, na hipótese de haver impugnação, de conduzir uma subsequente fase judicial da instância, destinada a escrutinar as impugnações e, no final, verificar e graduar também os créditos assim contestados (artigos 136.º, n.º 6, e 140.º).
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2013
_vNº1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 13-32
606 _aFALÊNCIA
_9237997
606 _aDIREITO DA INSOLVÊNCIA
_9330020
606 _aSISTEMA FINANCEIRO
_9245947
700 _aLAMEIRAS
_bLuís Filipe Brites
_9300564