| 000 | 01841nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375369 | ||
| 090 | _a375369 | ||
| 100 | _a20131213u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO novo modelo de gestão na proposta de lei dos tribunais _fLuís António Noronha Nascimento |
||
| 311 | _aResumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aAfirmando sem equívocos que a liderança é o maior problema dos tribunais e que contende com um princípio estruturante do Poder Judicial – o da independência dos Tribunais e dos juízes, o autor considera que a Lei 52/08 pretendeu acabar com a falta de liderança, estabelecendo um modelo de gestão consensualmente aceite e que provou em pleno na sua aplicação concreta. Porém, exprime a sua convicção de que a filosofia da Proposta de Lei de Organização do Sistema de Justiça assenta na destruição desse modelo, que substitui pela liderança fragmentada de uma “troika” destinada, como todas as que a história conheceu, a eliminar dois em favor de um; uma “troika” de passagem, neste caso a caminho da ministerialização dos tribunais, através de um administrador comissário. A esse respeito o Autor surpreende na Proposta de Lei vários itens significativos. Conclui que a liderança dos tribunais de comarca deve ser exercida por um juiz, com o CSM como órgão de cúpula, à semelhança do que acontece com os tribunais superiores. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMaio-Agosto 2013 _vNº 20 _tJulgar _x1646-6863 _pp. 11-18 |
||
| 606 |
_aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA _9410458 |
||
| 606 |
_aSISTEMA JUDICIÁRIO _9321006 |
||
| 606 |
_aPODER JUDICIAL _9228929 |
||
| 606 |
_aPROPOSTA DE LEI _9350029 |
||
| 700 |
_aNASCIMENTO _bLuís António Noronha _9293344 |
||