000 02503nam a2200313 4500
001 375365
090 _a375365
100 _a20131212u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDilemas éticos do consentimento informado em ciências forenses
_fBárbara Santa Rosa, André Dias Pereira, Francisco Corte-Real
311 _a(*) CD 291. Resumo inserto no artigo.
330 _aO médico poderá ser chamado a actuar como perito, ao serviço da Justiça, para que estabeleça, por meio de obtenção de provas, a veracidade ou falsidade dos factos alegados. As singulares características do exame pericial colocam muitas vezes o médico em situações de conflito entre os interesses do examinando e os interesses do sistema judicial. O perito médico lida com pessoas particularmente fragilizadas, cuja capacidade de autodeterminação, logo de consentimento livre e esclarecido, está afectada. Assim, o principal mecanismo regulador do Principialismo, o consentimento, não consegue por si só garantir a ética da actividade pericial. Partindo destes pressupostos os autores reflectem sobre algumas questões: poderá nalguma situação justificar-se a realização de perícias médico-legais sem o consentimento do examinando, para assegurar meios de prova? Deverá o perito realizar procedimentos sem indicação médica, durante um exame pericial, se o examinado consentir? O facto do examinando ser a vítima ou o suspeito deverá relevar na tomada de decisão do perito médico? Se estas questões se enraízam em princípios inquestionavelmente éticos, as soluções deverão não só comtemplã-los, mas transcende-los. Emerge a necessidade de harmonizar os preceitos deontológicos do perito com a legislação vigente.
461 _cCoimbra
_dDezembro 2012
_vAno 21, n.º 23
_tRevista Portuguesa do Dano Corporal
_x1645-0760
_pp. 111-137
606 _aDEONTOLOGIA PROFISSIONAL
_9225874
606 _aÉTICA E DIREITO
_9343281
606 _aCIÊNCIA FORENSE
_9321508
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aPERÍCIA MÉDICO-LEGAL
_9238090
606 _aPERITO
_9344589
700 _aROSA
_bBárbara Santa
_9300179
701 _aPEREIRA
_bAndré Dias
_9261979
701 _aCorte Real
_bFrancisco
_9326152