000 01543nam a2200229 4500
001 375363
090 _a375363
100 _a20131212u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA intervenção do administrador da insolvência no processo penal em representação e defesa da pessoa colectiva insolvente e arguida
_fAna Mexia
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aA jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tende uniformemente a considerar que, tendo a pessoa colectiva arguida sido declarada insolvente, o administrador da insolvência não tem legitimidade para a representar em juízo, no processo penal. A adoptar-se esta posição, levantam-se algumas questões, esboçadas no presente trabalho. O que se pretende é apreciar a questão de saber se os interesses e os direitos de defesa da pessoa colectiva insolvente, em particular da sociedade comercial, na qualidade de arguida, estarão sempre acautelados com a representação, em juízo, através dos titulares dos seus órgãos e não pelo administrador da insolvência.
461 _cCoimbra
_dOutubro-Dezembro 2012
_vAno 22, n.º 4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 633-686
606 _aDIREITO DA INSOLVÊNCIA
_9330020
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aMEXIA
_bAna
_9117994