| 000 | 01543nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375363 | ||
| 090 | _a375363 | ||
| 100 | _a20131212u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA intervenção do administrador da insolvência no processo penal em representação e defesa da pessoa colectiva insolvente e arguida _fAna Mexia |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aA jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tende uniformemente a considerar que, tendo a pessoa colectiva arguida sido declarada insolvente, o administrador da insolvência não tem legitimidade para a representar em juízo, no processo penal. A adoptar-se esta posição, levantam-se algumas questões, esboçadas no presente trabalho. O que se pretende é apreciar a questão de saber se os interesses e os direitos de defesa da pessoa colectiva insolvente, em particular da sociedade comercial, na qualidade de arguida, estarão sempre acautelados com a representação, em juízo, através dos titulares dos seus órgãos e não pelo administrador da insolvência. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2012 _vAno 22, n.º 4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 633-686 |
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| 606 |
_aDIREITO DA INSOLVÊNCIA _9330020 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aMEXIA _bAna _9117994 |
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