000 02004nam a2200229 4500
001 375362
090 _a375362
100 _a20131212u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDa relevância da vontade do visado na extradição passiva e na execução do mandado de detenção europeu
_ea solução portuguesa
_fAntónio Miguel Veiga
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aPartindo da ideia do duplo cariz político-jurídico que amiúde colora a cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobretudo no domínio da extradição, pretende o presente estudo, para além de um esboço procedimental da matéria, discutir a questão da relevância e limites da vontade (quer sob a forma de consentimento quer de oposição) do visado pelo pedido de extradição passiva ou do mandado de detenção europeu na consecução da cooperação solicitada ao Estado português. E faz-se tal análise sobretudo à luz dos princípios de ordem pública internacional pelos quais Portugal se rege, crendo-se que tais princípios constituem o referente perante o qual deve ser aferida a viabilidade e a relevância do consentimento do extraditando em relação à sua própria extradição. Aborda-se, depois, a possibilidade de postergação – ou não – do sentido mais lídimo dos referidos princípios de ordem pública nos casos em que se verifica a renúncia ao princípio da especialidade pelo extraditando ou visado pelo mandado de detenção europeu.
461 _cCoimbra
_dOutubro-Dezembro 2012
_vAno 22, n.º 4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 581-631
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL
_9288328
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aEXTRADIÇÃO PASSIVA
_9350027
700 _aVEIGA
_bAntónio Miguel
_9300310