| 000 | 02004nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 375362 | ||
| 090 | _a375362 | ||
| 100 | _a20131212u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDa relevância da vontade do visado na extradição passiva e na execução do mandado de detenção europeu _ea solução portuguesa _fAntónio Miguel Veiga |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aPartindo da ideia do duplo cariz político-jurídico que amiúde colora a cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobretudo no domínio da extradição, pretende o presente estudo, para além de um esboço procedimental da matéria, discutir a questão da relevância e limites da vontade (quer sob a forma de consentimento quer de oposição) do visado pelo pedido de extradição passiva ou do mandado de detenção europeu na consecução da cooperação solicitada ao Estado português. E faz-se tal análise sobretudo à luz dos princípios de ordem pública internacional pelos quais Portugal se rege, crendo-se que tais princípios constituem o referente perante o qual deve ser aferida a viabilidade e a relevância do consentimento do extraditando em relação à sua própria extradição. Aborda-se, depois, a possibilidade de postergação – ou não – do sentido mais lídimo dos referidos princípios de ordem pública nos casos em que se verifica a renúncia ao princípio da especialidade pelo extraditando ou visado pelo mandado de detenção europeu. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2012 _vAno 22, n.º 4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 581-631 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL _9288328 |
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| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aEXTRADIÇÃO PASSIVA _9350027 |
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| 700 |
_aVEIGA _bAntónio Miguel _9300310 |
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