| 000 | 01187nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375332 | ||
| 090 | _a375332 | ||
| 100 | _a20131014u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aResponsabilidade criminal de entes colectivos contextos regulatórios - especificidade e limites _fLuís Filipe Caldas |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO direito penal económico dos "sectores regulados" e a preponderância que nele têm os "reguladores", pelo seu excesso, evidenciam o contraste entre um direito penal clássico, iluminista e antropomórfico e um direito penal dito moderno, flexível, programático, amigo das normas penais em branco e da profusão de crimes de perigo abstracto, proclamado em nome de bens jurídicos supra-individuais imprecisos, mas de muito discutível adequação social. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Setembro 2012 _vAno 22, n.º 3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 505-509 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL ECONÓMICO _9235469 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 700 |
_aCALDAS _bLuís Filipe _9274364 |
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